As sociedades de advogados são sociedades simples, razão pela qual não devem ser levados em consideração no processo de dissolução elementos típicos de sociedade empresária, como a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as sociedades de advogados são marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. “Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal” — em referência aos artigos 15 a 17 da Lei 8.906/1994.
Conforme definiu o ministro, “a sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa”.
Dissolução
O recurso teve origem numa ação de extinção de condomínio constituído em razão de sociedade de dois advogados. Um deles morreu, o que motivou o pedido contra o espólio. Em reconvenção, o espólio pediu, além da repartição do patrimônio (composto por bens móveis e imóveis), a dissolução da sociedade, assim como a apuração dos haveres, direitos e interesses decorrentes do próprio escritório de advocacia.
O juiz julgou procedente apenas o pedido de extinção do condomínio para que fosse feita a divisão dos bens como os autores da ação pediram. No julgamento da Apelação, a sentença foi mantida. Na decisão do tribunal local, constou: “A dignidade da nobre classe [advogados] impede que se aceite a qualificação de comércio aos seus atos profissionais, única que pode justificar a formação de ‘estabelecimento’, seja ele classificado como civil ou comercial”. É impossível admitir a existência de fundo de comércio, concluiu o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Expressão econômica
No Recurso Especial, o espólio alegou que a proibição de a sociedade de advogados assumir características mercantis não significa proibição de lucro pela advocacia, em virtude de a sociedade ter caráter profissional e por serem onerosos os serviços prestados, pelos quais ela deve ser remunerada.
Argumentou, ainda, que “a expressão econômica de um escritório da envergadura do de titularidade dos sócios a que se referem os autos não pode ser desconsiderada no momento da dissolução da sociedade”. Pediu, por isso, que fosse refeita a dissolução quanto à clientela e estrutura do escritório.
Para o ministro Salomão, o pedido dos recorrentes não tem respaldo jurídico, sendo, portanto, inadmissível considerar na dissolução a clientela e sua expressão econômica e o bem incorpóreo a que eles chamaram de "estrutura do escritório", elementos típicos de sociedade empresária. A decisão da 4ª Turma de negar o recurso foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.227.240
Fonte: www.conjur.com.br