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Quarta-feira, 22 de Julho de 2015
 

CLIENTELA NÃO DEVE SER CONSIDERADA EM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

As sociedades de advogados são sociedades simples, razão pela qual não devem ser levados em consideração no processo de dissolução elementos típicos de sociedade empresária, como a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as sociedades de advogados são marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. “Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal” — em referência aos artigos 15 a 17 da Lei 8.906/1994.

Conforme definiu o ministro, “a sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa”.

Dissolução
O recurso teve origem numa ação de extinção de condomínio constituído em razão de sociedade de dois advogados. Um deles morreu, o que motivou o pedido contra o espólio. Em reconvenção, o espólio pediu, além da repartição do patrimônio (composto por bens móveis e imóveis), a dissolução da sociedade, assim como a apuração dos haveres, direitos e interesses decorrentes do próprio escritório de advocacia.

O juiz julgou procedente apenas o pedido de extinção do condomínio para que fosse feita a divisão dos bens como os autores da ação pediram. No julgamento da Apelação, a sentença foi mantida. Na decisão do tribunal local, constou: “A dignidade da nobre classe [advogados] impede que se aceite a qualificação de comércio aos seus atos profissionais, única que pode justificar a formação de ‘estabelecimento’, seja ele classificado como civil ou comercial”. É impossível admitir a existência de fundo de comércio, concluiu o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Expressão econômica
No Recurso Especial, o espólio alegou que a proibição de a sociedade de advogados assumir características mercantis não significa proibição de lucro pela advocacia, em virtude de a sociedade ter caráter profissional e por serem onerosos os serviços prestados, pelos quais ela deve ser remunerada.

Argumentou, ainda, que “a expressão econômica de um escritório da envergadura do de titularidade dos sócios a que se referem os autos não pode ser desconsiderada no momento da dissolução da sociedade”. Pediu, por isso, que fosse refeita a dissolução quanto à clientela e estrutura do escritório.

Para o ministro Salomão, o pedido dos recorrentes não tem respaldo jurídico, sendo, portanto, inadmissível considerar na dissolução a clientela e sua expressão econômica e o bem incorpóreo a que eles chamaram de "estrutura do escritório", elementos típicos de sociedade empresária. A decisão da 4ª Turma de negar o recurso foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

ler a íntegra da decisão.
REsp 1.227.240

Fonte: www.conjur.com.br