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Justiça do Trabalho: Escritório de advocacia é condenado por contratação irregular de advogados como associados

Terça-feira, 10 de Novembro de 2015

Condenado em ACP, escritório deverá pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo.


A 2ª turma do TRT da 3ª região deu provimento ao recurso interposto pelo MPT para condenar um escritório de advocacia por contratação irregular de advogados como associados. A banca deve se abster de contratar causídicos como associados quando presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, e também deve registrar a CTPS dos advogados ilicitamente contratados.

O relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou as semelhanças e diferenças entre o contrato de associação previsto e o de emprego de advogado. A partir daí, concluiu:


“Percebe-se do relatado que os advogados que laboram como associados exercem sua função com pessoalidade, requisito comum tanto da relação de emprego quanto do contrato de associação entre advogado pessoa física e sociedade de advogados. A não eventualidade, requisito apenas para fins de vínculo empregatício, ficou patente nos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas por ambas as partes.”

Segundo o relator, ainda que os horários de início e término da jornada fossem flexíveis, com a possiblidade até mesmo de se levar trabalho para casa, a não eventualidade era clara.

Quanto ao aspecto da remuneração, as testemunhas - tanto do autor quanto do réu -, ao relatarem suas próprias formas de remuneração, revelaram que se tratava de remuneração fixa, “ainda que se possa também reconhecer que, eventualmente, recebem uma parcela variável”.

Por sua vez, o requisito da subordinação jurídica foi comprovado nos autos, no entender do relator, tendo em vista o controle e direcionamento da atividade pelo empregador e possibilidade de exercício, ainda que atenuado em razão dos termos do art. 18 da lei 8.906/94, do poder de direção e disciplinar, visto que os advogados associados representam o réu, e que se reportam aos sócios.

A turma também condenou o escritório ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de R$100 mil. A decisão foi unânime.
•Processo: 0000849-72.2014.5.03.0001

Fonte: www.migalhas.com.br


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