Com o advento da Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/06), foram criados diversos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de atender o que manda Constituição Federal, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Uma das novidades foi a previsão de se impor medidas protetivas para resguardar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência domestica. Isso, devido ao tempo que de instituiu a Lei já não é novidade para ninguém, pois vez ou outra se houve dizer: "Fulano foi preso pela Lei Maria da Penha" ou "O juiz determinou que Cicrano mantivesse 500m de distancia da Beltrana".
O que grande parte da população desconhece são as condições que autorizam o juiz a adotar essas medidas. São duas:
•Comprovação da existência de um crime e indícios suficientes que levam ao determinado autor.
•Demonstração a respeito do perigo que corre a vítima enquanto sujeito agressor estiver em liberdade.
Se não forem comprovados esses dois itens, a prisão do acusado é totalmente ilegal e sua liberdade deve ser requerida de imediato por um advogado. Em muitos casos, decreta-se a prisão do acusado comprovando-se isoladamente apenas um dos requisitos essenciais, porem essa forma está à margem da lei e deve ser combatida.
O intuito desse artigo não é proteger o agressor, nem tampouco restringir o direito protetor de milhares e milhares de mulheres que são vítimas diariamente no âmbito da convivência familiar. O que se propõe que seja aplicada a lei dentro dos limites por ela mesmo estabeleceu.
Fonte: http://alissonsilvagarcia.jusbrasil.com.br/noticias/250864148/prisao-cautelar-da-lei-maria-da-penha?ref=news_feed