Instituição financeira responde solidariamente por negativa discriminatória de seguradora. Dessa forma, um banco terá de indenizar em R$ 15 mil uma cliente que teve crédito negado exclusivamente por ter deficiência física. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Na ação, a consumidora diz que abriu processo de contratação de linha de crédito para financiamento de compra de imóvel. Ela alega que o crédito foi negado por ela ser portadora de deficiência auditiva congênita.
Em sua defesa, o banco alegou que o empréstimo não foi concretizado por ser obrigatória a contratação de seguro habitacional e que a seguradora competente, em face dos documentos de saúde apresentados pela autora, negou a contratação do seguro.
O banco foi condenado em primeira instância. De acordo com a juíza Carmen Nicea Bittencourt Maia Vieira, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o ato discriminatório foi evidente, pois a recusa do financiamento deu-se com base unicamente devido à deficiência.
Após recurso, a 2ª Turma Recursal do TJ-DF manteve a condenação. De acordo com o colegiado, foi comprovado pelo documento assinado e carimbado por escriturário do banco que a consumidora teve o crédito imobiliário negado, exclusivamente, em razão da sua deficiência auditiva.
"O dano moral é evidente e deve ser indenizado. A grave situação de constrangimento a que foi submetida a consumidora, acrescida do claro menosprezo do fornecedor aos deveres que lhe são impostos pela Lei 8.078/90, violaram a honra e a dignidade da autora, configurando o dano moral passível de compensação pecuniária", diz o acórdão.
A turma afirmou, ainda, que a alegação de que a seguradora não autorizou a averbação na apólice da operação de financiamento não merece ser acolhida, uma vez que a responsabilidade das empresas é solidária, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
O colegiado manteve valor de R$ 15 mil de indenização fixado na sentença. Para a Turma, a indenização foi fixada moderadamente considerando a gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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0706261-95.2015.8.07.0016
Fonte: www.conjur.com.br