Para 5ª turma do STJ, comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documento idôneo, dotado de fé pública ou certidão lavrada pela Corte local.
A cópia de um informativo divulgado no site do TJ/SP não foi considerada suficiente pela 5ª turma do STJ para comprovar a suspensão do expediente e, portanto, a tempestividade do recurso. Seguindo o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, foi mantida a decisão individual que havia considerado o recurso apresentado fora de prazo.
No caso, o prazo final seria no dia 11/6/10. A parte que recorreu ao STJ alegou que o prazo foi suspenso em razão da invasão do prédio do tribunal por servidores grevistas. Para comprovar, anexou aos autos a cópia do informativo divulgado no próprio site do TJ/SP, de autoria da assessoria de comunicação do órgão.
"Entretanto, a cópia da notícia divulgada e extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é meio apropriado para fins de comprovação de tempestividade recursal, que deve ser feito mediante a apresentação de documento idôneo, dotado de fé pública ou certidão lavrada pela Corte de origem."
O ministro relator destacou precedente da 2ª turma no mesmo sentido (AREsp 555.783). A 3ª turma também já julgou dessa forma (AREsp 193.862), como lembrou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca durante o julgamento.
• Processo relacionado: AREsp 77.550
Confira a decisão.
Fonte: www.migalhas.com.br