Por Fernando Martines
Um trabalhador que se aposentou mas continuou contribuindo com a Previdência tem direito a renunciar à sua primeira aposentadoria e passar a receber um valor maior do INSS referente ao novo benefício. E não deve ter que devolver ao instituto as quantias recebidas da primeira aposentadoria.
O entendimento é do desembargador João Luiz de Sousa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exposto em um caso no qual o INSS alegava que a beneficiada pretendia uma revisão só poderia receber nova aposentadoria se devolvesse o que recebeu referente à primeira. Na visão do órgão, as contribuições que ela continuou fazendo não visam benefício pessoal e servem para custear de forma solidária o sistema previdenciário. Além disso, para o INSS, ao se aposentar a trabalhadora optou por receber um valor menor só que durante mais tempo.
Já o TRF-1 não vê nada que impeça o desejo da segurada. A única ressalva feita é que os benefícios não podem ser cumulados. Por isso é necessário o processo para que seja feita nova aposentadoria, com valor maior, baseado em cálculo que leva em conta os anos no qual a pessoa continuou contribuindo.
“A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título”, escreveu o relator.
Espera desnecessária
A possibilidade de se aposentar novamente é um tema que foi reconhecido como matéria de repercussão geral e será julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, para o INSS, os casos que envolvem a questão deveriam ficar parados até o STF se posicionar. Porém o desembargador João Luiz de Sousa afirma que, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não compete ao relator determinar o sobrestamento do processo, pois é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto”.
Sérgio Salvador, advogado responsável pela defesa da segurada, comentou a decisão do TRF-1: "Mais uma vez a tese da desaposentação foi reconhecida e julgada, sendo desnecessária a suspensão em decorrência do julgamento pelo STF ainda sem definição, como erroneamente alguns juízes assim têm entendido. Também, reforça que não há necessidade de requerimento administrativo, não existe prazo para requerê-la em juízo, além de que nada há de ser devolvido a título de restituição, ou seja, essa decisão afasta todas as teses defensivas do INSS e reafirma no cenário jurídico essa importante tese de concretização de direitos sociais".
Para o INSS o que a segurada deseja é uma revisão do benefício e esse processo tem prazo, que já teria terminado. Mas o desembargador concordou com a defesa da segurada de que não se trata de revisão de benefício e que o processo de nova aposentadoria não tem prazo para ser requerido na Justiça.
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Fonte: www.conjur.com.br