Cláusula penal de contrato de compra de imóvel só estava prevista em desfavor do consumidor.
A 9ª turma Cível do Colégio Recursal Central de SP confirmou decisão que condenou uma construtora ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel.
O contrato de aquisição previa penalidade por descumprimento apenas com relação ao comprador. Ao manter a condenação, no entanto, o colegiado considerou que a cláusula penal contida no contrato de consumo avençado entre as partes, prevista exclusivamente em favor da empresa, deve ser aplicada equitativamente.
"Tal entendimento atende aos princípios da boa-fé e da reciprocidade de tratamento entre as partes contratantes, os quais devem vigorar, sobretudo em contratos dessa natureza."
No caso, a construtora atrasou a entrega do imóvel, extrapolando o limite máximo de 180 dias, com o argumento de que o mercado se encontrava aquecido e que houve a demora da expedição do habite-se pelo município.
Após a entrega, o autor não tinha dinheiro para pagar o saldo final e atrasou o pagamento, razão pela qual foi multado. Alegando que a ré também descumpriu o contrato, o comprador ajuizou a ação requerendo aplicação de multa à construtora.
O pedido foi deferido em primeira instância, quando foi determinada a aplicação da penalidade também em desfavor da ré (multa de 2% e correção monetária). Em sede de embargos de declaração, a decisão foi alterada para determinar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado do contrato e não somente sobre o valor da época da sua celebração, além de correção desde à época e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Relatora do caso no Colégio Recursal, a juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem, rejeitou os argumentos, assentando que "mostrou-se injustificável a demora da recorrente em efetuar a entrega do imóvel para além do prazo de tolerância estipulado no contrato de consumo".
• Processo: 1008924-47.2014.8.26.0016
Veja a decisão.
Fonte: www.migalhas.com.br