Decisão é da 2ª turma do STF.
A 2ª turma do STF assentou na tarde desta terça-feira, 8, que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista.
No caso, conforme narrado pelo defensor público Gustavo de Almeida em sustentação oral, o paciente foi julgado por duas vezes no Tribunal do Júri, sendo absolvido. O MP interpôs recurso e, no terceiro julgamento, o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença. O defensor e o membro do MP estavam presentes à sessão de julgamento, mas não houve remessa dos autos à Defensoria. O TJ/MG declarou intempestiva apelação apresentada dez dias após o Júri. Pugnando que “o prazo para interposição de recurso deve ser considerado a partir do ingresso dos autos na instituição”, o defensor sustentou a tempestividade de apelo interposto em favor do condenado. “A intimação não é satisfeita pela mera presença do defensor público na sessão.”
Ao proferir voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou a peculiaridade do habeas corpus, que cuida de julgamento pelo Tribunal do Júri, “onde há em princípio a intimação com a publicação da decisão”. Para Mendes, o tribunal de origem incorreu em equívoco.
Citando precedentes da Corte segundo os quais a contagem dos prazos para interposição dos recursos do MP ou da Defensoria começam a fluir da data de recebimento dos autos, o relator assentou que a Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos sob pena de nulidade. “É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, União e dos Estados, não apenas a intimação pessoal mas também a entrega dos autos com vista.”
Assim, concluiu no caso pela tempestividade do apelo defensivo, concedendo parcialmente a ordem para determinar ao Tribunal que prossiga ao julgamento da apelação, mantida a prisão. A decisão foi unânime, com votos dos ministros Toffoli e Gilmar Mendes.
•Processo relacionado: HC 126.663
Fonte: www.migalhas.com.br