Um escritório de advocacia de Goiás foi condenado a indenizar um advogado em R$ 20 mil por ter divulgado uma representação que fizera contra ele na Ordem dos Advogados do Brasil. O processo administrativo tramitava sob sigilo. Além disso, a divulgação foi feita antes mesmo de o caso ter sido julgado pela entidade de classe. A decisão é desembargador Carlos Alberto França, do Tribunal de Justiça de Goiás.
Para o desembargador, a divulgação trouxe prejuízos ao advogado. “Restou caracterizado o ato ilícito praticado pelos apelantes ao encaminharem cópia da representação disciplinar proposta por eles perante a OAB aos clientes do autor, antes mesmo do seu desfecho. Isso deixa claro que a única intenção dos recorrentes era criar constrangimento ao advogado apelado junto aos seus clientes”, enfatizou.
Segundo os autos do processo, entre os dias 9 e 15 de setembro de 2008 o escritório enviou aos a empresas privadas e aos prefeitos de Cocalzinho de Goiás, Mineiros, Novo Planalto, Paraúna, Itapuranga, correspondência na qual noticiava a existência da reclamação disciplinar em desfavor do advogado na seccional da OAB em Goiás.
No informativo, o escritório advertia que o autor estaria promovendo negociatas entre prefeituras municipais e a Companhia Energética de Goiás a fim de extinguir eventuais créditos dos entes públicos junto à empresa. Mas o objetivo da intermediação era desviar e se apropriar de dinheiro público decorrente desses acordos.
Ao analisar o caso, o desembargador destacou que o artigo 72, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que estabelece as regras do processo disciplinar, busca proteger a honra do advogado ao lhe permitir acesso ao contraditório e à ampla defesa. “O processo disciplinar tramita em sigilo, até seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”, destacou.
Nesse sentido, França ressaltou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vai nesta linha. “A inviolabilidade do advogado deverá ser observada, desde que a sua atuação não viole os direitos inerentes à personalidade, igualmente resguardados pela Constituição Federal, como a honra e a imagem de quem quer que seja, sob pena de responsabilização civil. A inviolabilidade não é absoluta e, portanto, não alcança os excessos desnecessários”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
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Fonte: www.conjur.com.br