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STJ RECONHECE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS EMITIDO PELA INTERNET

Quarta-feira, 12 de Agosto de 2015

Comprovante de pagamento de custas emitido pela internet é válido. Foi o que decidiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar embargos de divergência contra um acórdão da 3ª Turma daquela corte que havia declarado a deserção de um recurso especial por que o documento apresentado não era oficial. Para o colegiado, em tempos de petição eletrônica e emissão de guias de recolhimento por meio da rede, a manutenção desse entendimento seria um contrassenso.

Segundo o acórdão da 3ª Turma, “o recibo impresso da internet não possui fé pública, em virtude da possibilidade de adulteração pelo próprio interessado, não podendo ser utilizado para comprovação de recolhimento de preparo recursal” — preparo é o pagamento das despesas processuais, como as custas e taxa de remessa e retorno de autos.

Os embargos apontaram divergência entre a decisão proferida pela 3ª Turma e outra da 4ª Turma do STJ no julgamento de um recurso especial. No entendimento deste colegiado, como não há vedação legal expressa dessa modalidade de recolhimento e comprovação, a validação do preparo realizado pela internet deve ser admitida, mas desde que a regularidade do pagamento também possa ser aferida por esse meio. Dessa forma, a tese firmada foi a seguinte: “Não pode a parte de boa-fé ser prejudicada, devendo ser admitido o recolhimento pela internet, com a juntada de comprovante emitido pelo sítio do banco”.

Para o relator dos embargos, ministro Raul Araújo, o entendimento da 4ª Turma está de acordo com a "com a velocidade e a praticidade da vida moderna”. Em relação ao argumento de que o comprovante emitido pela internet não tem fé pública, o ministro ressaltou os argumentos do acórdão paradigma, de que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores e que o Código de Processo Civil prevê, inclusive, a possibilidade de o advogado declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.

O relator destacou também o artigo 11 da Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico e que estabelece que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais".

Para o ministro, nos casos de dúvidas em relação à autenticidade do comprovante, o tribunal ou o relator do processo poderão determinar a apresentação de documento idôneo — e caso a irregularidade não seja resolvida, a deserção pode ser declarada. Com o reconhecimento do comprovante da internet, a 2ª Seção afastou a deserção recursal e determinou a tramitação regular do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: www.conjur.com.br


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