Os atos administrativos devem ser executados de forma perfeita, caso contrário, justificam o pagamento de indenização, pois os danos morais são presumidos na parte prejudicada. Com isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a reparar moralmente uma empresa de Chapecó (SC), incluída indevidamente no cadastro de acidente de trabalho. O acidente em questão ocorreu depois que o empregado deixou a empresa.
Na ação indenizatória, a parte autora afirmou que só soube do fato quatro anos mais tarde e que o INSS, apesar de ter ciência do erro, não anulou o ato administrativo. Por sua vez, órgão alegou que a empresa em nenhum momento, solicitou a anulação.
O juízo de primeiro grau condenou o INSS a indenizar a parte autora em R$ 50 mil. O órgão recorreu ao tribunal, sustentando ausência de comprovação de dano moral, bem como requerendo a redução no valor estipulado na sentença.
Falta de eficiência
Na corte, a 4ª Turma entendeu que o dano moral está implícito na ilegalidade do ato, sendo desnecessária a sua demonstração, conforme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça. Para o juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, relator, ninguém pode "suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem atender ao público”
‘‘A ação culposa consiste no próprio ato administrativo declarado nulo. Não obstante isso, mesmo tendo conhecimento dos procedimentos judiciais adotados pela autora, em momento algum o INSS manifestou providências a respeito, injustificadamente, o que impõe o reconhecimento, também, do ato omissivo culposo’’, escreveu no acórdão.
Para Garcia, ainda que tais informações desabonadoras não sejam facilmente acessíveis ao público externo, sabe-se que tais registros se comunicam dentro dos órgãos da administração, o que, por si só, depõe contra a moral da empresa autora. Afinal, o ato traz informação que supõe agravamento do Fator Acidentário de Prevenção.
Apesar do reconhecimento de dano moral, Garcia decidiu reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil, por entender que o montante é exagerado e viola o princípio da razoabilidade. Ou seja, a indenização deve ser fixada em valor que desestimule a prática reiterada do ato e também evite o enriquecimento sem causa da parte que a obteve. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: www.conjur.com.br