A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa que pretendia cobrar de um motorista (ex-funcionário) os valores referentes à indenização que teve que pagar aos pais de um motociclista atingido pelo caminhão que ele conduzia. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, que relatou o caso, a ação regressiva na Justiça do Trabalho depende de uma cláusula contratual que autorize os descontos salariais nos casos de danos provocados pelo empregado. A decisão foi unânime.
O acidente aconteceu em 2000, em Joinville (SC). O motorista foi condenado criminalmente pelo acidente. Na esfera cível, foi condenado solidariamente com a empresa a pagar R$ 145 mil de indenização. Um acordo reduziu o valor para R$ 115 mil, que foi quitado pela empregadora, a Emtuco Serviços e Participações, em uma única parcela.
A companhia, na sequência, ingressou com uma ação regressiva. Com fundamento nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil e com a justificativa de que a culpa do acidente foi exclusivamente do motorista, pediu o ressarcimento do valor pago a título de indenização e das demais despesas processuais, o que totalizou R$ 120 mil.
A 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido improcedente por considerar que o Código Civil, embora disponha sobre a possibilidade de eventual ação regressiva pelo empregador, não se aplica ao caso, porque deve ser interpretado em conjunto com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, que somente autoriza descontos salariais quando há acordo neste sentido ou quando há dolo (má-fé intencional) por parte do empregado. E, no caso, segundo a ação criminal, o ato ilícito foi culposo (não intencional), e não doloso.
A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. A companhia, então, foi ao TST. Ao apreciar o caso, o relator explicou que a regra do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, que se dirige aos casos de descontos salariais, também se aplica, por analogia, às situações em que o empregador optar pela ação regressiva.
Mas Delgado enfatizou que a ação ressarcitória regida pelo Código Civil, quando manejada na esfera trabalhista, deve ser conjugada com a regra do artigo 2º da CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução.
"Essa regra não autoriza a distribuição de prejuízos e perdas aos empregados, ainda que verificados reais prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento dirigido pelo empregador, excetuadas estritas hipóteses legais e normativas, como nos casos de dolo ou culpa contratual", afirmou.
Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-1946-39.2012.5.12.0030
Fonte: www.conjur.com.br
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