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RESPONSÁVEL INTERINO POR CARTÓRIO NÃO RESPONDE POR VERBAS TRABALHISTAS

Segunda-feira, 27 de Julho de 2015

Embora o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho seja por reconhecer a sucessão trabalhista na mudança da titularidade do cartório, no caso de escrevente designado para assumi-lo apenas temporariamente, em razão da morte da sua empregadora e antiga titular, a precariedade da substituição impede que ele seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores do cartório. Nesse caso, a responsabilidade dele é limitada e vigora apenas pelo tempo que perdurou a vacância da serventia.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso do espólio de uma titular de cartório, que não se conformava com a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas concedidos ao reclamante, como fruto da sucessão trabalhista. No caso em questão, o reclamante era o próprio escrevente que havia sido contratado pela antiga titular e que, em razão da morta da empregadora, foi nomeado oficial interino do cartório.

O espólio sustentou que a morte do titular de um cartório acarreta a transferência do patrimônio e do seu acervo de forma automática. O novo titular passa, então, a responder como titular oficial e assume todos os contratos de trabalho, bem como os equipamentos, móveis, computadores, arquivos e, principalmente, receita e despesas, transformando-se na figura do empregador. Dessa forma, o reclamante tornou-se ele próprio responsável por seus créditos trabalhistas pretendidos na ação, acarretando a identidade entre empregado e empregador. Para a turma de julgadores, no entanto, o real sucessor da titular que morreu é o espólio e não o reclamante.

Desvinculação da dívida
O desembargador relator do caso, Lucas Vanucci Lins, explicou que, a partir da Constituição Federal de 1988, os serviços notariais e de registros passaram a ser exercidos por particulares, em caráter privado e por delegação do Poder Público, e o ingresso nessa atividade depende de prévia aprovação em concurso público (artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal). Assim, depois de aprovado e nomeado, o notário passa a exercer um serviço público por delegação, com autonomia para contratar escreventes, escolher os substitutos e auxiliares, todos empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 21 da Lei 8.934/94).

O intuito do legislador constituinte, segundo o magistrado, foi desvincular da hereditariedade e do favorecimento a concessão dos serviços notariais públicos.

Ele frisou que, ao contratar esses empregados, os notários e oficiais de registro estão submetidos ao regime da CLT e, portanto, assumem pessoalmente a titularidade e os riscos do exercício das atividades que lhes foram delegadas pelo Poder Público. É que, nos termos da Lei 8.935/94 (que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal), o titular do cartório equipara-se ao empregador comum, colhendo rendimentos da exploração da atividade exercida.

Por isso, segundo o entendimento do TST, a mudança na titularidade do cartório extrajudicial, sem solução de continuidade nos contratos de trabalho, atrai a incidência dos artigos 10 e 448 da CLT, visando resguardar os direitos dos empregados contratados antes da alteração.

Mas, conforme esclareceu o relator, no caso, não há como se imputar ao reclamante qualquer responsabilidade pelas parcelas trabalhistas decorrentes das contratações feitas pela antiga titular do cartório e, dessa forma, não existe confusão entre a figura de empregado e empregador. Isso porque, em razão do falecimento da antiga titular, o autor passou a responder pelo Cartório na condição de interino, ou seja, a título precário. Sua responsabilidade é limitada e vigora apenas pelo tempo que perdurou a vacância da serventia. Por isso, não faz sentido que o reclamante seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores daquele cartório, destacou o desembargador.

Nesse contexto, a turma concluiu que as parcelas trabalhistas correspondentes ao período da prestação de serviços do reclamante em favor da antiga titular devem ser integralmente suportadas pelo réu (o Espólio), não tendo o reclamante qualquer responsabilidade sobre elas, seja solidária, seja subsidiária, porque a nomeação temporária não configura sucessão trabalhista. Assim, foi mantida a sentença recorrida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0002986-50.2013.5.03.0134 ED

Fonte: www.conjur.com.br


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