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EMPRESA É CONDENADA POR DAR FÉRIAS A TRABALHADOR AFASTADO POR DOENÇA

Quarta-feira, 01 de Julho de 2015

Empresa não pode conceder férias durante o afastamento para tratamento de saúde do trabalhador. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso de uma empresa que questionava a sentença que anulou as férias concedidas a um empregado, já morto, durante o período de internação hospitalar. Segundo o colegiado, a atitude da empresa impediu o funcionário de receber o benefício previdenciário que lhe era devido na época.

Além de condenar a companhia a pagar ao espólio do ex-funcionário o valor das férias anuladas, a decisão também a obriga a pagar os salários do período em que ficou afastado, por considerar que ele deixara de receber o benefício previdenciário por culpa do empregador.

A empresa afirmou que havia combinado com o trabalhador que as férias dele seriam de 1º de setembro a 1º de outubro de 2014 e que a internação dele ocorrera no dia 18 de setembro, portanto no curso das férias. Alegou também que encaminhou o trabalhador ao INSS e por isso não tem porque arcar com o novo pagamento das férias e dos salários referentes ao período do afastamento.

Não foi bem assim
O juiz Delane Marcolino Ferreira, que relatou o caso, não acolheu as justificativas. Ao analisar os cartões de ponto, ele observou que o empregado já estava afastado do emprego desde o dia 25 de agosto. Além disso, os relatórios médicos apresentados pelo trabalhador mostram que a internação aconteceu no dia 31 de agosto, e que o dia 18 de setembro foi a data em que o empregado foi transferido para a UTI. Pela pesquisa, Ferreira comprovou que, ao longo de todo o período das férias, o empregado permaneceu internado no hospital e afastado do emprego.

“A concessão de férias durante o afastamento do emprego para tratamento de saúde prejudica o trabalhador. Esse período de descanso se destina à reposição das energias necessárias à preservação da sua saúde física e mental. É o tempo que ele tem para se dedicar à família, aos amigos ou fazer aquela tão sonhada viagem. Tanto que o artigo 138 CLT veda a prestação de serviços para outro empregador durante o período das férias, [...] salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele” afirmou.

De acordo com o juiz, tirar férias no período de internação hospitalar não faz sentido algum, pois o empregado tem direito a receber o benefício previdenciário pelo período do afastamento. Ao analisar o recurso da empresa, a 2ª Turma concordou com a decisão do juiz de anular as férias e condenar o empregador a pagar os salários referentes ao período do afastamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo: 0000091-89.2015.5.03.0185.

Fonte: www.conjur.com.br


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