O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33585, com pedido de liminar, impetrado pelo juiz federal Amaury Chaves de Athayde contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou registro à sua aposentadoria com proventos integrais. O magistrado pretendia contabilizar como tempo de serviço o período em que exerceu a advocacia, mas como não comprovou o recolhimento de contribuições, o TCU entendeu que o ato seria ilegal.
O magistrado sustenta que a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária não poderia ser exigida para o deferimento de aposentadoria, pois para a comprovação do tempo de exercício de advocacia seria necessária, apenas, certidão fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Alega também que o tempo de serviço questionado seria anterior à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que vedou a contagem de tempo ficto (artigo 40, parágrafo 10, da Constituição da República).
De acordo com os autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) computou para fins de aposentadoria o tempo de contribuição de 41 anos, 6 meses e 25 dias, dos quais apenas 29 anos, seis meses e 24 dias relativos ao exercício da magistratura. O TCU entendeu que, como não houve comprovação de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou averbação do período de alegado exercício da advocacia (12 anos e 1 dia), a aposentadoria não poderia ser concedida nas condições pretendidas (com proventos integrais).
Segundo o TCU, a possibilidade de computar-se o tempo de exercício da advocacia para efeitos de aposentadoria, previsto na Lei Complementar 35/1979, requer o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Fux observou que o entendimento adotado pelo TCU é semelhante à jurisprudência do STF que assentou que a contagem recíproca de tempo de serviço – na administração pública e na atividade privada – para fins de aposentadoria pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. O relator salientou não ter havido aplicação retroativa da EC 20, pois já existia vedação à contagem de tempo ficto.
“Não se vislumbra, pois, qualquer violação a direito líquido e certo que autorize a impetração de mandado de segurança”, concluiu o relator ao negar seguimento ao pedido com base no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.
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