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Aprendiz que engravidou durante contrato será reintegrada ao trabalho

Quarta-feira, 10 de Junho de 2015

Jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo em contrato por prazo determinado.


UMA APRENDIZ MENOR DE IDADE CONTRATADA PELO CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA (CIEE) COMO "APRENDIZ LEGAL DE PRÁTICAS BANCÁRIAS" QUE FICOU GRÁVIDA DURANTE O CONTRATO VAI SER REINTEGRADA AO TRABALHO, COM BASE NA ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. A 2ª TURMA DO TST NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DA INSTITUIÇÃO.

O RELATOR, MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, ESCLARECEU QUE O DIREITO DA GESTANTE À GARANTIA DE EMPREGO VISA, EM PARTICULAR, À PROTEÇÃO DO NASCITURO. ELE OBSERVOU QUE O TRT DA 14ª REGIÃO REGISTROU QUE A CONCEPÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM, CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA QUE SEJA ASSEGURADA A ESTABILIDADE, NÃO SENDO EXIGIDO O CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR (SÚMULA 244, ITEM III, DO TST).

NA RECLAMAÇÃO, A APRENDIZ PEDIU A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO, INFORMANDO QUE O CONTRATO DE APRENDIZAGEM COM A INSTITUIÇÃO ABRANGEU O PERÍODO DE SETEMBRO DE 2011 A SETEMBRO DE 2013. EMBORA TENHA CIENTIFICADO A EMPRESA DE SEU ESTADO GESTACIONAL, INICIADO EM ABRIL DE 2013, O CONTRATO FOI EXTINTO.

O CIEE ALEGOU QUE O CONTRATO ABRANGIA ATIVIDADES PRÁTICAS, REALIZADAS NO ÂMBITO DO BANCO DO BRASIL, E FORMAÇÃO TEÓRICA, SOB A SUA RESPONSABILIDADE. ENTENDIA, POR ISSO, SER INCABÍVEL A CONTINUIDADE DO PACTO PORQUE JÁ HAVIA EXAURIDO SEU OBJETO, OU SEJA, A FORMAÇÃO TÉCNICO/PROFISSIONAL METÓDICA DA APRENDIZ POR TEMPO CERTO E DETERMINADO.

SEGUNDO O RELATOR, PORÉM, A DECISÃO REGIONAL ESTÁ EM CONFORMIDADE COM ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA "B", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT), QUE VEDA A DISPENSA ARBITRÁRIA DA EMPREGADA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.


"A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NESTA CORTE SUPERIOR SE FIRMOU NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE, MESMO NOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO."

A DECISÃO FOI POR MAIORIA, FICANDO VENCIDO O MINISTRO RENATO DE LACERDA PAIVA.
•PROCESSO RELACIONADO: RR-10432-97.2013.5.14.0005

CONFIRA A DECISÃO.

FONTE: WWW.MIGALHAS.COM.BR


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