O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que sentença que homologa acordo de transação penal não é condenatória, e por isso não pode produzir os efeitos acessórios de uma pena. O Pleno seguiu, por maioria, voto do ministro Teori Zavascki, relator da matéria, e decidiu que a homologação não pode, portanto, determinar a perda de bens e nem tirar o caráter primário do réu que assinou o acordo.
O ministro Luiz Fux foi o único voto vencido no julgamento. Para ele, apesar da ausência de expressa definição na Lei 9.099/95, que cria a transação penal, pode-se dizer que o legislador assumiu a existência de carga condenatória na sentença que homologa a transação penal. “Os demais efeitos que não tenham sido excluídos produzem-se normalmente, sendo certo que os efeitos automáticos não dependem de declaração ou fundamentação na sentença, pois decorrem de lei”, disse.
O ministro propôs em seu voto, para fins de repercussão geral, a seguinte tese: “É constitucional a aplicação dos efeitos da condenação estabelecidos no art. 91, II, do Código Penal, às sentenças homologatórias de transação penal, tendo em vista sua natureza condenatória, ausente violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, desde que observado o disposto na Lei 9.099/95 e, subsidiariamente, no Código Penal e no Código de Processo Penal”.
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http://s.conjur.com.br/dl/fux-voto.pdf
Fonte: www.conjur.com.br