A Justiça do Trabalho condenou a rede varejista Casas Bahia a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais a um empregado que desenvolveu doenças laborais degenerativas devido à função de carga e descarga de mercadorias.
O profissional foi contratado em maio de 2004 e, em agosto de 2005, foi afastado pela primeira devido a lesão na coluna lombar e danos nos joelhos, ocasionados pelo esforço excessivo. Em janeiro de 2008, dores nas articulações dos dedos das mãos resultaram em novo afastamento.
De acordo com o laudo pericial, o ajudante adquiriu hérnia de disco, artrose e alterações degenerativas nos joelhos e lesão no nervo radial que fez com que perdesse o movimento do braço. Impossibilitado de retornar ao trabalho, ele ajuizou ação na 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro com pedido de pensão e indenização por dano moral.
A empresa sustentou que, segundo o artigo 20, paragrafo 1º, da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), doenças degenerativas não devem ser consideradas como acidente de trabalho. Alegou ainda que não deveria ser "responsabilizada perpetuamente" pelas enfermidades do trabalhador.
A sentença determinou que a empresa pague pensão vitalícia de 1/3 da última remuneração e indenização de R$ 30 mil pelos danos morais de R$ 30 mil. A varejista opôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença. O caso então foi levado ao Tribunal Superior do Trabalho, onde a 6ª Turma negou o recurso das Casas Bahia.
O relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não acolheu novo apelo da empregadora. Para o ministro, mesmo que a enfermidade degenerativa não seja resultado apenas do trabalho, as atividades exercidas também influenciaram no agravamento do quadro.
"A culpa está presente na constatação de que o empregador deixou de agir de modo a minimizar ou reduzir os efeitos nocivos do trabalho exercido. Havendo dano, nexo de concausalidade e culpa, há o dever de reparar", concluiu. A decisão foi unânime e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-83900-98.2009.5.01.0069
Fonte: www.conjur.com.br