Decisão é da 3ª turma do STJ.
São válidas as cláusulas contratuais de não concorrência, que impõem ao parceiro comercial o dever de exclusividade, desde que limitadas espacial e temporalmente, pois adequadas para evitar os efeitos danosos resultantes de possível desvio de clientela. A decisão foi da 3ª turma do STJ ao julgar recurso especial de uma concessionária de telefonia contra microempresa parceira.
A concessionária moveu ação de cobrança de multa contra a microempresa porque ela descumpriu cláusula que a proibia de contratar com qualquer empresa concorrente por seis meses após a extinção do contrato.
A sentença julgou que a cláusula de exclusividade era válida e tinha o objetivo de proteger o know-how da concessionária, que investiu em "tecnologia, treinamento, qualificação, marketing e credenciamento".
Oentendimento foi reformado pelo TJ/MG, que julgou inválida a cláusula por considerar que os efeitos do contrato perdurariam apenas durante sua vigência, e não após seu término.
O tribunal considerou ainda que a cláusula era abusiva, pois atentava contra a boa-fé objetiva, o equilíbrio econômico e a função social do contrato ao estabelecer obrigações desproporcionais entre as partes. Entendeu também que o fato de haver cláusula abusiva atrairia a aplicação do CDC ao caso.
No STJ, o colegiado restabeleceu integralmente a sentença. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o TJ/MG partiu de "premissas equivocadas" para concluir pelo caráter abusivo da cláusula.
Teoria finalista
Segundo o ministro, pela teoria finalista, só pode ser considerado consumidor aquele que esgota a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Porém, a relação estabelecida entre as partes foi "eminentemente comercial", desenvolvida em "típico contrato de parceria com o objetivo de colocar no mercado bens e serviços à disposição de terceiros – esses, sim, consumidores".
O relator afirmou que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a flexibilização da teoria finalista, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade de uma das partes. Todavia, destacou que nenhum fato alegado no processo demonstrou a existência dessa vulnerabilidade.
"Não sendo o recorrido o destinatário final econômico dos bens transacionados entre as partes, não seria aplicável a legislação consumerista, mas o CC, porquanto a relação se estabeleceu e desenrolou validamente entre as partes contratantes."
De acordo com o ministro Bellizze, além de serem valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente, "inserem-se na conduta conformada pela boa-fé objetiva (artigo 422 do CC) a vedação ao estabelecimento de concorrência entre empresas que voluntariamente se associam para ambas aferirem ganhos, bem como o prolongamento dessa exigência por prazo razoável, a fim de propiciar a desvinculação da clientela da representada do empreendimento do representante".
• Processo relacionado: REsp 1.203.109
Fonte: www.migalhas.com.br