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STF analisa competência da guarda municipal para impor multas de trânsito

Segunda-feira, 18 de Maio de 2015

Decisão sobre recurso, com repercussão geral reconhecida, está empatada.


O plenário do STF deu início na quarta-feira, 13, à discussão sobre a competência da guarda municipal para impor multas de trânsito. O julgamento do RExt com repercussão geral reconhecida foi suspenso após empate.

O recurso foi interposto pelo MP/MG contra acórdão do TJ/MG que reconheceu a constitucionalidade de normas do município de Belo Horizonte que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito e impor multas.

Para o parguet, os dispositivos questionados desrespeitaram o pacto federativo, pois as competências atribuídas à guarda municipal usurpariam atribuições da Polícia Militar, em típica ingerência do município nas atividades típicas do estado-membro. Segundo o MP, as normas – lei municipal 9.319/07, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o decreto 12.615/07, que o regulamenta – violam os §§ 5º e 8º do art. 144 da CF.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento parcial do recurso, no sentido de limitar a competência da guarda municipal. Embora entenda que a atribuição de competência a órgão municipal para fiscalizar o trânsito e impor sanções não representa usurpação de atividade da Polícia Militar, considera que é necessário restringir a atribuição da guarda municipal para exercer fiscalização e controle do trânsito unicamente aos casos em que houver conexão entre a proteção de bens, serviços e instalações municipais.

Segundo o ministro, a EC 82/14, que acrescentou o § 10 ao art. 144, estabeleceu expressamente aos municípios competência para fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento de infrações de trânsito. Observou, ainda, que não é possível extrair da Constituição Federal competência exclusiva das Polícias Militares na aplicação de multas de trânsito.


"A regulamentação legal alusiva às atribuições da guarda apenas se mostra válida se mantiver alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações do município."

Para o relator, a proteção do patrimônio municipal abrangeria, por exemplo, itens como excesso de velocidade, estacionamento em locais proibidos, tráfego de veículos com peso acima do permitido para determinada via ou a realização de obras ou eventos sem autorização que atrapalhem a circulação de veículos ou pedestres. Segundo ele, não há qualquer proibição, constitucional ou no CTB, que impeça a guarda municipal de aplicar multas. Salientou que, nesses casos, a fiscalização sem que haja poder de multar colocaria em risco patrimônios municipais.

Entretanto, o ministro Marco Aurélio considera que não é possível conferir à guarda municipal poder de fiscalizar todas as infrações de trânsito.


"A guarda municipal não pode atuar na repressão de infrações de trânsito quando não estiver em jogo a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais, nem ultrapassar as fronteiras da competência dos municípios."

O relator foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência no sentido de negar provimento ao RExt. Segundo ele, a questão não diz respeito à segurança pública, mas sim ao poder de polícia de trânsito, que pode ser exercido pelo município, por delegação, conforme define o CTB. Observou, também, que o poder de polícia não se confunde com segurança pública e que seu exercício não é prerrogativa exclusiva das autoridades policiais.

O ministro argumentou que a fiscalização do trânsito com aplicações das sanções administrativas previstas em lei, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício do poder de polícia, não havendo obstáculo a seu exercício por entidades não policiais. Salientou ainda que o CTB estabeleceu competência comum dos entes federados para o exercício da fiscalização de trânsito.

Seguiram o entendimento de Barroso os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, empatando o julgamento.

Estavam ausentes, justificadamente, os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

O RExt 658.570 substitui o RExt 637.539 como paradigma no julgamento da tese de repercussão geral sobre a competência de guarda municipal para lavrar auto de infração de trânsito.
• Processo relacionado: RExt 658.570

Confira a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

Fonte: www.migalhas.com.br


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