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Título executivo extrajudicial com cláusula arbitral pode ser executado no Judiciário

Sexta-feira, 15 de Maio de 2015

Decisão é da 3ª turma do STJ, que determinou à Justiça de MG que prossiga no julgamento de embargos do devedor.


Mesmo quando há previsão de arbitragem no contrato, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do artigo 585, inciso II, do CPC, tendo em vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos.

A decisão é da 3ª turma do STJ, que determinou à Justiça de MG que prossiga no julgamento de embargos do devedor. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, "a existência de título executivo extrajudicial prescinde de sentença arbitral condenatória para fins de formação de outro título sobre a mesma dívida".

Na origem, a empresa devedora opôs os embargos contra a execução de título extrajudicial fundada em contrato no qual havia convenção de arbitragem. O processo foi extinto pelo TJ/MG ao fundamento de que os embargos configuravam o surgimento de litígio sobre o contrato no processo executivo, o que impedia a jurisdição estatal.

Ao julgar a apelação da credora, o TJ/MG afirmou que, "verificada a existência de cláusula compromissória, alegada em preliminar pela parte contrária, resta subtraída da jurisdição estatal qualquer controvérsia relativa à relação jurídica estabelecida entre os contratantes".

Embora reconhecesse a possibilidade de ser ajuizada execução de contrato com cláusula compromissória, o TJ/MG entendeu que, a partir dos embargos, a competência para dirimir esse conflito seria do juízo arbitral.

Força executiva

No recurso ao STJ, a credora sustentou que a decisão de 2º grau, ao afastar a jurisdição estatal, violou o inciso II do artigo 585 do CPC, bem como o artigo 41 da lei 9.307/96 e o artigo 422 do CC, além de divergir da orientação firmada pelo STJ nos autos do REsp 944.917.

Naquele precedente, o STJ definiu que a cláusula compromissória pode conviver com a natureza executiva do título; que não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral; que o credor não precisa iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre confissão de dívida que já consta do título executivo; que o árbitro não tem poder para a execução forçada.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, o documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas confere força executiva ao título, de modo que, havendo cláusula estipulando obrigação líquida, certa e exigível, será possível a propositura de execução judicial.

No caso julgado agora, o contrato com cláusula arbitral, assinado pelas partes e por duas testemunhas, previa antecipação financeira no valor de US$ 502 mil, no prazo de 45 dias da assinatura da avença. A cláusula, por constituir título executivo extrajudicial, de acordo com a Terceira Turma, prescinde da arbitragem e autoriza a provocação do Judiciário para promover os atos de constrição, assegurados ao executado os meios processuais da defesa.

O entendimento da turma foi de que a oposição de embargos do devedor não afasta a executividade do título simplesmente por ter sido conduzida a matéria ao órgão jurisdicional estatal, motivo pela qual as instâncias ordinárias devem examinar as alegações da embargante quanto aos demais aspectos da impugnação.
• Processo relacionado: Resp 1.373.710

Leia o voto do relator.

Fonte: www.migalhas.com.br


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