Empresa que investiga depois de oito meses atestado médico apresentado por funcionário para justificar faltas e, com a prova de sua falsidade, o demite, desrespeita o princípio da imediatidade. Com base nesse entendimento, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília reverteu a justa causa na demissão aplicada a um balconista demitido de um supermercado por ter apresentado atestado médico falso.
Na reclamação, o trabalhador diz que foi demitido por justa causa, acusado injustamente de ter apresentado atestado médico falso. Alegando ter sofrido grave lesão à sua honra, requereu a conversão da demissão justificada para dispensa imotivada e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, confirmou que o balconista apresentou atestado médico falso. Afirmou ter desconfiado de que o documento não seria verdadeiro porque não haveria motivo aparente para um médico conceder tantos dias de repouso ao trabalhador, nas condições que ele se apresentava.
Por meio das provas juntadas aos autos, o juiz Acélio Ricardo Vales Leite constatou que o atestado era mesmo falso. Mas a justa causa não pode ser mantida, explicou o ele, porque a empresa não observou a imediatidade na punição. Isso porque o empregador recebeu o atestado em maio de 2013.
De acordo com a defesa da própria empresa, a desconfiança se deu no momento da homologação do atestado, ainda neste mês. Contudo, somente em janeiro de 2014 o empregador resolveu pedir esclarecimentos à Secretaria de Estado de Saúde do DF acerca da veracidade do documento.
Neste tempo todo, o balconista continuou trabalhando no Supermercado, só vindo a ser demitido após mais de oito meses. Segundo o juiz, o empregador não respeitou o princípio da imediatidade na aplicação da pena de demissão motivada, motivo pelo qual não pode ser mantida a justa causa. A empresa deverá entregar ao reclamante novas guias do termo de rescisão, com a informação de dispensa sem justa causa, para viabilizar o levantamento do FGTS, e, ainda, as guias do seguro-desemprego.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi negado, uma vez que o balconista cometeu ato de improbidade. “A justa causa foi afastada porque não foi observada a imediatidade na punição. Mas o autor cometeu o ato declinado na defesa”, concluiu o Leite. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000615-71.2014.5.10.009
Fonte: www.conjur.com.br