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Pai compartilha guarda de filha com a avó

Quarta-feira, 13 de Maio de 2015

Decisão da juíza da 7ª Vara de família da Capital, Rosa Navegantes, permitiu que a avó materna e o pai biológico de uma menina de 14 anos compartilhem a guarda da adolescente. A avó Marília Dias, 66 anos, pensionista, e o pai Marcelo Valente, 43 anos, corretor de imóveis, formalizaram a decisão na última quarta-feira, durante audiência. Desde que nasceu, a menina morava com a mãe na casa da avó materna. Com o falecimento da mãe, em 2013, ela continuou com a avó, que recorreu à Justiça pedindo a guarda compartilhada para regularizar a situação e assegurar os direitos da adolescente.

“Agora tenho o total direito de responder pela minha neta”, comemorou dona Marília. “Compartilhando a guarda com o pai, ficou mais fácil porque vou poder resolver várias coisas sem depender dele. De repente, me chamam na escola e eu tenho como resolver a situação. Também já posso fazer a matrícula da minha neta”, explicou a avó. Segundo Marcelo, a perda da mãe gerou uma fragilidade para a menina. “Era o mínimo que eu poderia fazer, porque minha filha já morava com ela (avó) quando a mãe morreu”, disse Marcelo, que ainda pagará uma pensão à filha para ajudar nas despesas.

No ano de 2013, três decisões de guarda compartilhada foram concedidas para avós. Em 2014, esses números subiram para oito; este ano essa é a primeira decisão proferida. “Esses números mostram a importância das avós na estrutura familiar da sociedade”, enfatizou a magistrada.

DIÁLOGO

De acordo com a juíza Rosa Navegantes, a guarda compartilhada veio para beneficiar a família. “A lei diz que agora a regra é o compartilhamento de 100% das responsabilidades e decisões, incluindo as despesas referentes à criação da criança, por isso o Judiciário deve trabalhar por esse objetivo”.

A magistrada também explicou que, anteriormente, a regra era a guarda unilateral, quando um dos responsáveis ficava com a criança e o outro fazia somente a visita e pagava a pensão. Hoje, segundo a juíza, essa decisão deve ser a exceção aplicada a situações em que há violência doméstica e familiar, maus tratos ou abuso sexual. “Quando há a guarda compartilhada, deve haver o diálogo, porque os dois são guardiões. No entanto, precisa ser estabelecida uma residência fixa para a criança, ela precisa saber onde mora. O outro ficará com o direito à livre convivência, marcando finais de semana, visitas, férias e decidindo naquilo que for preciso”, ressaltou.

Após a sentença, o guardião recebe um documento chamado de Termo de Guarda, em que confere todos os deveres e responsabilidades referentes ao menor. Com esse documento, o guardião poderá responder em tudo pela criança, como, por exemplo, fazer um plano de saúde, colocar como dependente, matrícula na escola, realizar viagens.

Rosa Navegantes observa que já houve casos em que a guarda compartilhada foi concedida a tios e a terceiros, pessoas que não eram do convívio familiar do menor. “Cada caso é um caso que deve ser analisado com cuidado. Mas, sempre, deve ser considerado o melhor para o interesse da criança”.

RISCO

Há, inclusive, a possibilidade da guarda compartilhada envolvendo quem não é da família, afirmou a magistrada. Ela exemplifica o caso de uma decisão judicial dada a uma policial militar que trabalhava no interior do Estado, viu uma criança em situação de abandono e pediu a guarda compartilhada à mãe da criança, que aceitou. “Concedi a guarda para a policial porque a mãe da criança tem mais 9 filhos e é muito pobre. Então esse menor estava em situação de risco. O que seria dela se a deixasse lá?”.

A juíza esclareceu que não se pode confundir a guarda compartilhada com a adoção. “Na adoção, a criança ou adolescente perde o vínculo com a família biológica, e na guarda compartilhada há a divisão de responsabilidades e deveres, permanecendo o vínculo familiar”.

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site


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