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EMPRESA SÓ PODE DESCONSIDERAR ATÉ CINCO MINUTOS COMO HORA EXTRA

Terça-feira, 12 de Maio de 2015

Desde 19 de junho de 2001 — quando entrou em vigor a Lei 10.243/2001 — não é válida a convenção coletiva que autoriza empresa a desconsiderar o tempo que antecede e sucede a jornada de trabalho, caso sejam mais de cinco minutos. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma metalúrgica a pagar hora extra para um funcionário relativo a esses períodos.

A reclamação foi ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) pelo operário, que trabalhou na empresa na função de forneiro de 2000 a 2007 e foi dispensado sem justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença que afastou a desconsideração dos minutos prevista em normas coletivas, deferindo ao trabalhador as diferenças como horas extras, com fundamento no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.

No recurso ao TST, a metalúrgica insistiu na validade da norma coletiva, que permitia a marcação do ponto até dez minutos antes do horário previsto para o início do trabalho e até dez minutos após o término, sem que fossem considerados como horas extraordinárias.

Ao examinar o apelo na 2ª Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a decisão regional está em conformidade com a Súmula 449 do TST, não conhecendo do recurso. Segundo o verbete, a partir da vigência da Lei 10.243/2001, que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-20100-36.2008.5.04.0332

Fonte: www.conjur.com.br


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