Um dia, ao chegar na loja em que trabalhava, uma vendedora encontrou um cartaz com a sua foto pregado na parede. Na peça, ela era classificada como a pior funcionária do mês. Agora, receberá R$ 3 mil de indenização por danos morais, de acordo com decisão mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A autora do processo recorreu ao TST com o objetivo de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia fixado o valor em R$ 10 mil, mas o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, manteve o valor decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por considerar que quantia estava dentro do poder de decisão do magistrado e dos limites da razoabilidade.
Caso
Em sua defesa, a empresa alegou que o cartaz teria sido uma brincadeira dos empregados da loja, cujo teor era desconhecido pela gerente. A companhia alegou que a gerente e os proprietários são chineses e não têm o domínio da língua portuguesa.
De acordo com o TRT, no entanto, ficou comprovado que o cartaz permaneceu fixado na parede "por um longo período" com a foto da autora do processo e a frase: "Funcionários destaque em 'piores' do mês de outubro". Também foi esclarecido que a "brincadeira" não teve consentimento da empregada, que estava ausente quando o cartaz foi colocado, e que ela pediu a sua retirada à gerente.
Para o tribunal, independentemente do fato de o cartaz ter se originado de uma brincadeira dos empregados, não há como eximir a empresa da responsabilidade pelos constrangimentos sofridos pela trabalhadora. "O empregador tem o dever de zelar pela harmonia do meio ambiente do trabalho", destacou a decisão.
Não seria aceitável também o desconhecimento da gerente do que estava escrito no cartaz. Isso porque a própria testemunha da empresa confirmou no processo que ela sabia do conteúdo do cartaz elegendo os melhores funcionários, "não sendo razoável que não tivesse a curiosidade de procurar saber o significado do outro cartaz".
O TRT ressaltou que o empresário, "independente de sua nacionalidade, ao assumir um empreendimento, tem que obedecer às normas legais do país no qual se estabeleceu". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Leia aqui o acordão do processo.
RR-30-79.2013.5.06.0004
Fonte: www.conjur.com.br