Certidões de conclusão de curso têm o mesmo efeito de diplomas e podem ser aceitas para comprovação de requisitos acadêmicos. Com este entendimento, a 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão unânime, garantiu a matrícula de candidato aprovado no Curso de Formação de Estágio de Adaptação a Graduação de Sargentos da Aeronáutica.
O estudante foi barrado quando tentou apresentar seu certificado de conclusão de curso no lugar do diploma, exigido no edital do certame. Para o juiz federal Marcelo Guerra, relator do caso no TRF-3, a burocracia não poderia prejudicar o aluno neste caso, uma vez que o certificado foi emitido por instituição de ensino competente e ambos os documentos, portanto, se equivalem.
“Neste sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite a apresentação de documento diverso daquele previsto no edital, desde que comprove de forma inequívoca a condição exigida do candidato aprovado”, afirmou Guerra.
O relator citou ainda decisão do STJ, na qual um candidato aprovado em primeiro lugar em um concurso público da Universidade Federal de Santa Catarina que exigia o título de doutor, apresentou em sua posse apenas o atestado de aprovação no doutorado e o respectivo histórico escolar. Naquela ocasião, a tese já havia sido defendida e aprovada, mas o diploma ainda estava em processo de registro.
“Em que pese ainda não disponha do diploma, a apresentação de atestado ou certificado — que dá conta de que o impetrante cursou integralmente as disciplinas e obteve aprovação após a defesa perante banca de avaliadores — supre a exigência legal, que atinge a mesma finalidade visada por aquele requisito, qual seja, permitir que somente tenha acesso ao cargo público aquele que possui a habilitação adequada”, afirmou o STJ no caso citado (STJ, RMS 26377/SC). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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Apelação 0001158-11.2004.4.03.6118/SP
Fonte: www.conjur.com.br