Obrigar funcionários a se deslocarem em trajes íntimos para trocar uniforme é uma ofensa à dignidade do trabalhador. Este foi o entendimento majoritário da 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a empresa do ramo alimentício BRF ao pagamento de indenização de R$ 5 mil para um trabalhador da cidade de Rio Verde (GO).
A “barreira sanitária”, como é conhecido o procedimento questionado na ação, tem o objetivo de impedir a contaminação dos alimentos. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou a condenação, por entender que as regras de higiene visam proteger a saúde dos consumidores dos produtos.
A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, afirmou que não se questiona a licitude da barreira sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos, mas sim a conduta abusiva da empresa ao expor a intimidade dos seus empregados. "O cumprimento das normas pertinentes deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores", disse a ministra.
A magistrada esclareceu que essa matéria foi objeto de nova reflexão na 6ª turma em outubro de 2014, em julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, quando a 6ª Turma passou a entender majoritariamente que a "obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho implica dano moral" (AIRR-3122-66.2012.5.18.0101).
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que não entendia que se tratava de dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-12524-34.2013.5.18.0103.
Fonte: www.conjur.com.br