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STJ e o direito a alimentos após a união estável homoafetiva

Segunda-feira, 09 de Março de 2015

Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho
O princípio norteador de toda a constituição familiar, e seu reconhecimento como tal, é a afetividade, compreendendo que o afeto é que faz com que se denote a intenção das pessoas em constituir e manter uma família.

Neste mês de março do corrente ano, o STJ - por meio de sua 4ª turma - proferiu aguardada decisão, convergente com os ditames de Justiça e os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, assim como a corrente jurisprudencial a respeito do tema: o companheiro, uma vez finda a união estável homoafetiva, faz jus a deduzir em juízo pedido de pensão alimentícia em face de seu ex-companheiro1 (desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, conforme artigos 1.694 e seguintes, do CC).

Inicialmente, há que se destacar a valiosa precisão do Tribunal da Cidadania: o artigo 226, da Constituição Federal, traz um rol exemplificativo de entidades familiares a admitir inúmeras formas de constituição familiar (posição amplamente dominante em nossa doutrina) e fazendo com que quaisquer delas estejam devidamente amparadas pelo Estado.

Isso porque o princípio norteador de toda a constituição familiar, e seu reconhecimento como tal, é a afetividade, compreendendo que o afeto é que faz com que se denote a intenção das pessoas em constituir e manter uma família, jamais a sua sexualidade ou até mesmo o interesse econômico.

Justamente por essa razão é que o STF, na conhecida ação de ADPF 132, reconheceu a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, uma vez que, demonstrada a relação interpessoal com projeto de vida comum, baseada no afeto, caracterizada está a finalidade de se constituir família e, portanto, configurada a união estável – sejam pessoas do mesmo sexo ou não. Tal decisão erigiu a união homoafetiva à categoria de entidade familiar.

Tanto é que reconheceu o direito de homossexual à pensão por morte do parceiro. Uma Instrução Normativa do INSS confere tratamento isonômico na sociedade de fato entre heterossexuais com a estabelecida entre homossexuais. A Receita Federal, por sua vez, admitiu ao casal declarar o companheiro como dependente, para fins de dedução do imposto. Órgãos Públicos já concedem, sem muita exigência, a licença-gala após a união entre os parceiros, direito que vai se estender também às empresas privadas e, sem dúvida, alcançará todos os direitos que até então eram privativos do casal heterossexual

Portanto, deste fundamental passo dado pelo Supremo, decorre todo o silogismo jurídico para que se possa conferir, ao relacionamento sério e com finalidade familiar a pessoas de mesmo sexo, todas as características (direitos e deveres) atribuídas ao casamento e à união estável heteroafetivas.

Com efeito, sendo pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias que é licito ao cônjuge ou companheiro que não renunciou aos alimentos quando da extinção do vínculo familiar heteroafetivo (casamento ou união estável), deduzir pedido de alimentos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, resta evidente que à relação homoafetiva também possa ser atribuída a mesma possibilidade2.

Isso porque a República Federativa brasileira tem por fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF/88) – por muitos defendida como sendo a norma hipotética fundamental de nosso ordenamento jurídico, ou seja faz com que todos os fatos abordados pelo Direito pátrio a ela se subordinem. Não fosse suficiente, a mesma Carta Magna ostenta como objetivo do país a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I, do mesmo Diploma Legal).

Desta forma, tem-se que o reconhecimento da possibilidade de se deduzir em juízo pedido de alimentos, quando derivados de relação homoafetiva, é medida de rigor, já ajustada à realidade social e aos permissivos constitucionais na busca da construção de uma sociedade melhor.

Não se pode olvidar, entretanto, que o pedido de alimentos não é discricionário, tampouco pode embasar-se única e tão somente na dissolução do vínculo familiar. É preciso mais, conforme artigo 1.694 e 1.695, ambos do vigente Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Verifica-se, desta forma, que o Tribunal da Cidadania atuou de forma precisa e exemplar, interpretando a pretensão secundum jus ena melhor visão hermenêutica. Com efeito, o reconhecimento em estudo faz com que a sociedade se amolde ainda mais às previsões legais que procuram, de alguma forma, trazer à pessoa – individual e coletivamente – uma maneira mais digna de se viver.

O Direito, como instrumento de regulação, deve caminhar de braços dados com as transformações sociais, com a finalidade de adequar aquelas que encontram respaldo no ordenamento constitucional e ordená-las legalmente.

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1 REsp 1.302.467

2 Existe grande divergência doutrinária no tocante à possibilidade ou não do cônjuge ou companheiro que renunciou expressamente aos alimentos quando do divórcio ou da extinção da união estável em pedir alimentos após a dissolução. Porém, essa abordagem não constitui objetivo do presente estudo.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde, advogado e reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista.

*Antonelli Antonio Moreira Secanho, advogado, bacharel em Direito pela PUC/Campinas e pós-graduação lato sensu em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP.

Fonte: www.migalhas.com.br


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