POR CONSIDERAR UMA FUNÇÃO PENOSA, A 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO REVOGOU A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE UMA ATENDENTE DE TELEMARKETING QUE, DURANTE UMA LIGAÇÃO, DESTRATOU O CLIENTE.
SEGUNDO A EMPRESA A FUNCIONÁRIA TERIA USADO PALAVRAS DE BAIXO CALÃO DURANTE O ATENDIMENTO DE UM CLIENTE. EM DEPOIMENTO PESSOAL, A AUTORA RECONHECEU TER DESTRATADO SEU INTERLOCUTOR NA LIGAÇÃO TELEFÔNICA DEPOIS DE TER TIDO SUA FEMINILIDADE QUESTIONADA, JÁ QUE SUA VOZ É GRAVE.
AO JULGAR A AÇÃO, O JUIZ TITULAR DA 73ª VARA DO TRABALHO, JOSÉ SABA FILHO, RESSALTOU O CARÁTER PENOSO DO TRABALHO EM TELEMARKETING E A RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE CONSUMIDORES E ATENDENTES. ELE DESTACOU, AINDA, NÃO HAVER NOS AUTOS INFORMAÇÃO DO RÉU SOBRE OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA LIDAR COM AS MANIFESTAÇÕES PSICOSSOMÁTICAS QUE ACOMETEM OS OPERADORES.
NA AVALIAÇÃO DO JUIZ, O ATO DA TRABALHADORA "NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO EXERCÍCIO DE FALTA GRAVE QUE POSSA DESAGUAR EM UMA PUNIÇÃO MAIOR, O DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA. A PENALIDADE IMPOSTA MOSTRA-SE EXCESSIVA FACE À FALTA COMETIDA PELA AUTORA".
O JUIZ DECLAROU QUE A EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL SE DEU POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, SEM JUSTA CAUSA, E RECONHECEU COMO DEVIDOS O PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. ELE INDEFERIU O PEDIDO DE DANO MORAL FEITO PELA ATENDENTE. CABE RECURSO. COM INFORMAÇÕES DA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO TRT-1.
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ACÓRDÃO.
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR