O ACESSO A LAUDOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS SÓ PODE SER FEITO MEDIANTE ORDEM JUDICIAL, QUANDO AUTORIZADO POR ESCRITO PELO PRÓPRIO PACIENTE OU A TERCEIROS COM PROCURAÇÃO OU DOCUMENTO SEMELHANTE. A DECISÃO É DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO (RJ) QUE SEGUIU ORIENTAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
NA AÇÃO, UM SERVIDOR DA MARINHA QUERIA RECEBER RESULTADO DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DE SUA MÃE, A FIM DE EMBASAR AÇÃO JUDICIAL PARA REMOÇÃO. O AUTOR, SERVIDOR CIVIL DO ARSENAL DE MARINHA DO BRASIL, PRETENDIA PEDIR SUA REMOÇÃO PARA A BASE NAVAL, NO RIO GRANDE DO NORTE, MAS PARA ISSO ALEGAVA QUE PRECISARIA, DE ANTEMÃO, DOS LAUDOS MÉDICOS DE SUA MÃE, A FIM DE COMPROVAR QUE ELA SOFRIA DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
CONTESTANDO O PEDIDO, A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO DEFENDEU QUE O SERVIDOR ACIONOU INDEVIDAMENTE O JUDICIÁRIO SOBRE UMA QUESTÃO QUE PODERIA SER TRATADA ADMINISTRATIVAMENTE, DIRETAMENTE COM O ÓRGÃO MILITAR. DESTACOU QUE O AUTOR, EM MOMENTO ALGUM, ATENDEU ÀS ORIENTAÇÕES DO CENTRO HOSPITALAR NO SENTIDO DE APRESENTAR REQUERIMENTO DA PRÓPRIA PACIENTE, PROCURAÇÃO OU TERMO DE CURATELA PARA TER ACESSO AO LAUDO MÉDICO.
A 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO SERVIDOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE RÉ, VISTO QUE NÃO HOUVE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM FORNECER O DOCUMENTO.
ALÉM DISSO, DECIDIU QUE SE DEVE RESGUARDAR O SIGILO DAS INFORMAÇÕES HOSPITALARES DOS PACIENTES COM BASE NO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, QUE PREVÊ QUE SOMENTE PODE SER LIBERADO O PRONTUÁRIO MÉDICO DE PACIENTES MEDIANTE ORDEM JUDICIAL, QUANDO AUTORIZADO PELO PRÓPRIO PACIENTE. COM INFORMAÇÕES DA ASSESSORIA DE IMPRENSA DA AGU.
PROCESSO 0162840-46.2014.4.02.5117
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR