Duas advogadas foram condenadas pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região por fazerem propaganda da própria atuação em ações contra a Previdência Social. Cada uma terá que pagar R$ 3 mil ao fundo de reconstituição de bens lesados (criado pela Lei 7.347/1985). Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, as profissionais violaram o código da profissão e o Código de Defesa do Consumidor.
As advogadas da Baixada Fluminense foram acusadas de distribuir panfletos e de colar adesivos em carros sobre os serviços delas como advogadas. Os anúncios descritos no processo lembram os dos Estados Unidos, onde a propaganda de advogados é liberada.
De acordo com a procuradoria do Instituto Nacional de Seguridade Social em São João de Meriti, a panfletagem ocorria nas proximidades do posto da autarquia, na cidade de Duque de Caxias. A abordagem era tendenciosa: “Como deseja se aposentar? Seu pagamento foi suspenso? Conheça seus direitos! Fale com quem resolve!”, dizia um dos panfletos.
Pela decisão, a publicidade nos veículos deverá ser substituída por outra, com a seguinte frase: “O acesso à Previdência é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br”. Elas terão que circular com os novos adesivos pelo período de um ano.
Segundo testemunhas, os panfletos eram entregues nas calçadas, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais. Além disso, a campanha era grafitada em muros das redondezas. O INSS sustentou que essa prática afetaria sua imagem pública, dando a entender que a única forma de obtenção ou restabelecimento de benefícios seria através dos serviços de advogados e despachantes. A primeira instância julgou a favor do órgão.
As acusadas, então, apelaram ao TRF-2, com o argumento de que a lesão não fora provada pelo INSS. Mas a relatora do caso não acolheu as alegações e manteve a decisão da primeira instância. Vera Lúcia citou o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da propaganda enganosa e abusiva, e ressaltou que a forma como as rés divulgavam seus serviços de advocacia induziam ou poderiam induzir a coletividade a erro.
A desembargadora destacou também que os panfletos não informavam os nomes nem os números de inscrição das advogadas na OAB, o que viola as regras do órgão de classe, “demonstrando, ao que tudo indica, que tinham consciência de possível apuração de sanções ético-disciplinares por parte da entidade”.
Vera Lúcia lembrou que o Estatuto da Advocacia considera “infração disciplinar angariar ou captar causas com ou sem a intervenção de terceiros”. E que o Código de Ética e Disciplina da entidade veda o oferecimento de serviços que “impliquem direta ou indiretamente inculcação ou captação de clientela”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.
Fonte: www.conjur.com.br