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OFERTA DE SERVIÇO DEVE INTEGRAR CONTRATO A PARTIR DA PROPAGANDA

Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2015

Por Alexandre Facciolla


A oferta de produtos e serviços obriga o fornecedor a integrá-la no contrato celebrado com os consumidores a partir da propaganda. Assim determina o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. A norma foi usada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao determinar, liminarmente, que uma universidade do estado mantivesse descontos prometidos nas mensalidades de estudantes que possuem outro curso superior.

Em sua decisão monocrática, o desembargador Jorge André Pereira Gailhard, determinou que a Fundação Atilla Taborda, mantenedora da Universidade da Região da Campanha (Urcamp- RS), mantivesse desconto de 50% e de 32% nas mensalidades do primeiro semestre de 2015 aos estudantes do “programa de reingresso”. A decisão estabeleceu multa diária de R$ 10 mil por consumidor lesado se a decisão não for cumprida.

A liminar foi dada atendendo Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra a fundação. O MP afirmou que a Urcamp violou direitos dos universitários, já que cancelou os descontos previstos para os alunos ao desobedecer o princípio da boa-fé. Apontou ainda que havia emitido uma recomendação para que a universidade mantivesse os descontos dos alunos até o final do curso.

Sem prejuízo
A decisão aponta que, de acordo com o artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, a veiculação de oferta com relação a produtos e serviços obriga o fornecedor a mantê-la no contrato. Até porque, segundo o desembargador, os descontos oferecidos pela universidade influenciaram na escolha da instituição de ensino superior pelos seus alunos.

Além disso, Gailhard explica na decisão que a antecipação da tutela para a rematrícula com o desconto não prejudicaria a universidade que poderia, caso sair vitoriosa da ação, emitir boletos para a complementação do pagamento.

Por outro lado, afirmou o desembargador, manter a suspensão dos descontos causaria "dano irreparável" aos consumidores matriculados na universidade, pois poderia impedi-los de cursar os próximos semestres até que fosse julgado o mérito da questão, já que inviabilizaria suas rematrículas. Com informações da assessoria de imprensa do MP-RS.

Clique aqui para ler a decisão.


Fonte: www.conjur.com.br


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