SE A DOENÇA DO EMPREGADO É AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL, DEVE SER RECONHECIDO O NEXO CAUSAL QUE LEVA À EQUIPARAÇÃO DA MOLÉSTIA A ACIDENTE DE TRABALHO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. FOI ESSE O ENTENDIMENTO EXPRESSO EM DECISÃO DA JUÍZA CLARICE DOS SANTOS CASTRO, TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM, AO RECONHECER A UMA TRABALHADORA O DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL. ELA APRESENTOU UM QUADRO DE "SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL", QUE LEVOU AO SEU AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHO.
A EMPREGADA JÁ HAVIA AJUIZADO AÇÃO ANTERIOR CONTRA A MESMA EMPREGADORA, UMA FÁBRICA DE ROUPAS, NA QUAL PRETENDEU RECEBER INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. MAS ESTE NÃO FICOU CARACTERIZADO. ENTÃO, PROCUROU NOVAMENTE A JT, DESSA VEZ PRETENDENDO RECEBER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. A EMPREGADA AFIRMOU QUE FOI DIAGNOSTICADA COM "EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS E REAÇÃO AGUDA AO STRESS, PROVOCADOS PELAS COBRANÇAS DA RECLAMADA QUANTO AO DESEMPENHO E CUMPRIMENTO DE METAS", DADOS ESSES CONFIRMADOS NO PROCESSO.
A DECISÃO SE BASEOU EM PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NO OUTRO PROCESSO (Nº 0000644-70.2011.503.0026), POR PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO JUÍZO, QUE CONSTATOU QUE A RECLAMANTE FOI ACOMETIDA DE QUADRO DE SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL QUANDO TRABALHOU PARA A RECLAMADA. O PERITO CONCLUIU QUE, EMBORA ORIGINADA TAMBÉM DE OUTROS FATORES, A DOENÇA TEVE NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO NA EMPRESA RECLAMADA, A QUAL GEROU INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. "O TRABALHO NA RECLAMADA, ASSIM, CONSUBSTANCIA UMA CONCAUSA, OU SEJA, UMA CAUSA QUE SE JUNTA A OUTRA PARA A PRODUÇÃO DE UM RESULTADO, SENDO IRRELEVANTE, PORTANTO, QUE NÃO SE TENHA CARACTERIZADO O ASSÉDIO MORAL NOS AUTOS DA OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DA RÉ", RESSALTOU A JUÍZA.
A MAGISTRADA REGISTROU QUE O DANO MORAL É INERENTE À PRÓPRIA OFENSA E SE CONCRETIZA NA INCAPACIDADE TOTAL DA RECLAMANTE DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO: "SERIA EXAGERO EXIGIR QUE A VÍTIMA COMPROVASSE A DOR, A TRISTEZA, O SOFRIMENTO OU A HUMILHAÇÃO ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS, DOCUMENTOS E PERÍCIA. POR SE TRATAR DE ALGO LOCALIZADO NO PLANO IMATERIAL OU IDEAL, NÃO SE PODE ELEGER OS MESMOS MEIOS DESTINADOS À PROVA DO DANO MATERIAL. ASSIM, INCAPACIDADE (AINDA QUE TEMPORÁRIA) PARA O TRABALHO ARREMESSA A RECLAMANTE A UMA SITUAÇÃO DE DESCONFORTO PSÍQUICO, POIS AS INCERTEZAS GRAVITADAS PELO HORIZONTE QUE SE APRESENTA, DENTRO DA LÓGICA CAPITALISTA, SÃO MOTIVOS DE DOR E SOFRIMENTO. AFINAL, SE DE UM LADO, É O TRABALHO QUE DIGNIFICA O SER HUMANO, DE OUTRO, A INVIABILIDADE DELE O IMPEDE, TAMBÉM, DA CONSTRUÇÃO DA PLENITUDE DO SENSO PRÓPRIO DE DIGNIDADE", PONTUOU.
QUANTO À CULPA DA EMPRESA, A JULGADORA EXPLICOU QUE ESTA DECORREU DA FALTA DE ZELO NA PROTEÇÃO DO AMBIENTE DO TRABALHO, BEM COMO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUZIR OS RISCOS DECORRENTES DA ATIVIDADE ECONÔMICA: "SITUA-SE NA EXCLUSIVA ALÇADA DO TOMADOR DE SERVIÇOS A ESCOLHA DO LOCAL DE TRABALHO, OS MÉTODOS DE TRABALHO, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E AS FERRAMENTAS QUE SERÃO UTILIZADAS (ART. 19, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.213/91. SE A DOENÇA SOBREVEIO OU FOI AGRAVADA É PORQUE ESSAS ESCOLHAS NÃO FORAM PRECEDIDAS DE BOA AVALIAÇÃO E/OU FORAM MAL EXECUTADAS."
POR TUDO ISSO, A JUÍZA ENTENDEU QUE A EMPRESA TEM OBRIGAÇÃO DE REPARAR O PREJUÍZO CAUSADO À TRABALHADORA. A INDENIZAÇÃO FOI ARBITRADA EM R$ 2.000,00. DA DECISÃO AINDA CABE RECURSO PARA O TRT DE MINAS.
( 0002002-64.2011.5.03.0028 RO )
FONTE: TRT-MG