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Justiça dispensa pagamento de IR sobre adicional de ferias

Sexta-feira, 16 de Janeiro de 2015

Por Bárbara Pombo
Brasília

A Fazenda Nacional teve uma especial preocupação quando, em 2013, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) obteve duas decisões judiciais que dispensaram os magistrados do pagamento do Imposto de Renda (IR) sobre o terço constitucional de férias. Temia que os precedentes “perigosos” para os cofres públicos levassem trabalhadores da iniciativa privada e outros servidores públicos a pleitear o mesmo direito no Judiciário.

Decisões favoráveis aos contribuintes, proferidas nos últimos trinta dias pelo Tribunal Regional da 4ª Região (sul do país) e pela Justiça do Rio Grande do Sul parecem fundamentar o temor da Fazenda, especialmente em ano de ajuste fiscal. As medidas beneficiam professores, jornalistas e bancários.

De acordo com a última estimativa da Receita Federal, a perda de arrecadação seria de R$ 4,45 bilhões em 2015 caso o Judiciário acate a tese para todos os contribuintes pessoas físicas. O montante chegaria a R$ 4,78 bilhões em 2016.

Até então favorável à tese do Fisco, o desembargador federal Otávio Roberto Pamplona afirmou, em julgamento realizado em 4 de dezembro, estar mudando de posição. Seu voto levou a 2ª Turma do TRF-4 a manter sentença da Justiça de Florianópolis que liberou o Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Santa Catarina do recolhimento do IR, que possui alíquota de até 27,5%. A decisão foi unânime também para condenar a União a restituir ao contribuinte os montantes recolhidos a mais nos últimos cinco anos.

“Muito embora em recentes julgados tenha entendido pela incidência do IR sobre o terço constitucional de férias, tenho por acolher o entendimento firmado pelo magistrado a quo, no sentido da não-incidência, considerando manifestação do STJ sobre a natureza indenizatória da parcela”, afirmou.

Na segunda-feira (12), foi a vez de o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, aceitar o pedido do Sindicato dos Jornalistas no Estado do Rio Grande do Sul para dispensar a categoria do pagamento do imposto sobre o adicional de férias. Carca de 9 mil profissionais, incluindo repórteres fotográficos e cinematográficos, diagramadores, ilustradores e chargistas do Estado seriam beneficiados, de acordo com os advogados do sindicato, Carlos Golgo e Leonardo Nelsis Suarez.

Além de citar a recente decisão do TRF-4, Nüske fundamentou a decisão com tese adotada há pouco menos de um ano pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativa à contribuição previdenciária. Por meio de recurso repetitivo, a Corte fixou que o tributo não incide sobre o adicional de um terço do salário, previsto na Constituição. Isso porque, segundo os ministros, a verba seria uma compensação, e não um ganho habitual do empregado (REsp 1230957). O Supremo Tribunal Federal possui precedente semelhante, com o fundamento de que o terço constitucional não se incorpora à remuneração dos aposentados pelo INSS.

“Tenho que resta inequívoca a prova e a verossimilhança da alegação em relação à incidência de imposto de renda sobre a verba paga a título de terço constitucional de férias”, afirmou o juiz Ricardo Nüske.

Os mesmos fundamentos foram adotados em 18 de dezembro pelo juiz Leandro da Silva Jacinto, substituto na 13ª Vara Federal de Porto Alegre, ao dispensar do pagamento do imposto 25 mil bancários ligados a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul (Fetrafi). Os advogados da entidade, Carlos Golgo e Leonardo Nelsis Suarez, também ingressaram com ações para a Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços e para o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado.



Recursos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer com base em entendimento da da Turma de Uniformização (TNU), que em maio de 2013 fixou orientação favorável à exigência do imposto. A decisão tem sido aplicada aos casos semelhantes em andamento nos Juizados Especiais.

Na ocasião, a TNU definiu que o pagamento de um terço a mais do salário é remuneração ao trabalhador, já que seria um adicional das próprias férias. É usado para embasar a decisão ainda o artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual “a remuneração das férias, ainda quando devida após o término do contrato de trabalho, terá natureza salarial”.

“Não há como se afastar a incidência do tributo sobre tal verba posto que de natureza remuneratória, já que não visa a reposição de nenhum prejuízo ou dano causado ao trabalhador”, afirma a PGFN, em nota.



Cenário nebuloso e mudança da lei

As decisões de primeira e segunda instâncias vêm em um cenário de indefinição no STJ. Está suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves o julgamento em que a Corte definirá se a União pode ou não exigir o IR sobre o adicional de salário que o trabalhador recebe nas férias. O relator, ministro Mauro Campbell votou contra a cobrança do imposto por entender que a verba serve de indenização ao dano físico e mental que sofre o trabalhador.

A PGFN afirma que, com a interrupção, continuará defendendo sua tese, já que a jurisprudência do STJ favorável à incidência do imposto estaria inalterada.

O STJ possui a Súmula 125 que impede a tributação pelo IR das férias não gozadas. Já pacificou também, por meio da Súmula 386, que são isentas do IR as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Definiu ainda, em repetitivo, ser indevido o imposto sobre o adicional de férias não usufruídas pelo trabalhador.

A discussão sobre a tributação pelo IR do terço de férias gozadas foi afetada para julgamento em repetitivo em 14 agosto de 2014, poucos dias depois de a presidência da Corte suspender os efeitos da liminar concedida à Ajufe por “risco de lesão à economia pública, e potencial efeito multiplicador que a manutenção da decisão poderia gerar, pois pode beneficiar qualquer classe de trabalhadores” (SLS 1901). A decisão foi mantida pela Corte Especial do STJ, que reúne os ministros mais antigos.

Em maio, o então presidente do STJ, ministro Felix Fischer, havia suspendido os efeitos de liminar que obrigava o Estado de Minas Gerais a deixar de descontar o IR do terço de férias dos magistrados mineiros (SLS 1871). A decisão beneficiaria 1.100 juízes estaduais.

As ações movidas no Judiciário fizeram com que a Câmara dos Deputados entrasse no debate. Sem andamento há um ano e meio, tramita na Casa o Projeto de Lei 6087/2013, que altera a Lei 7.713/1998 para isentar a cobrança do IR sobre o terço de férias.

Na justificativa do projeto, o deputado Amauri Teixeira (PT/BA) cita as ações da Ajufe e do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas (Sindilegis), que recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região depois de perder a disputa na primeira instância.

Fonte: http://jota.info/justica-dispensa-recolhimento-de-ir-sobre-adicional-de-ferias


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