A alegação de embriaguez ou incapacidade por efeito de drogas para efeitos de diminuição de pena ou excludente de ilicitude, além de precisar ser comprovada, só é válida quando involuntária e se retirar toda capacidade de compreensão do acusado. Por essa razão, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a condenação de dois homens denunciados por tráfico internacional de drogas. Eles foram presos em uma fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em Dourados (MS), quando transportavam 565 quilos de maconha.
O motorista tentou evitar a fiscalização fugindo, mas o policial disparou contra o pneu traseiro e o carro parou. Os ocupantes fugiram do local. Por esse episódio, os réus foram condenados em primeiro grau por tráfico internacional de entorpecentes. O condutor do veículo foi absolvido do crime de desobediência. O Ministério Público Federal recorreu, pedindo o aumento da pena base de um dos réus e a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade do delito) e a condenação do motorista pela desobediência.
Um dos réus recorreu pedindo a absolvição por não ter conhecimento de que havia drogas no veículo, bem como a redução da pena por não haver provas da internacionalidade do crime. Já o outro réu, pediu a redução de pena ou sua aplicação no mínimo legal, afastando a circunstância da transnacionalidade do delito, bem como o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão. Ele também pediu a redução da pena por estar sob o efeito de pasta de cocaína, o que teria, segundo ele, afetado seu entendimento sobre o caráter ilícito fato.
“Não há qualquer indício nos autos de que esse réu estivesse sob efeito de drogas, de modo que a simples alegação destituída de qualquer elemento de prova não pode ser aceita, por ser ônus exclusivo da defesa a prova da excludente de culpabilidade prevista nos artigos 45 e 46 da Lei 11.343/2006”, diz a decisão.
Em relação à desobediência, a 11ª Turma do TRF-3 entendeu que não houve o crime. Isso porque a conduta do acusado não revelou a intenção de "desprestigiar a administração pública, mas a intenção de escapar de uma prisão em flagrante" — em um exercício de autodefesa.
Transporte de drogas
Um dos réus confessou ter aceito oferta de um vendedor de drogas em Capitan Bado (Paraguai) para transportar a substância de Coronel Sapucaia (MS) até Campo Grande. Disse que recebeu o veículo já carregado com a droga e que o ofertante lhe pagaria a quantia de R$ 1,7 mil. Afirmou ainda que o corréu, que receberia R$ 500 para ajudá-lo, tinha ciência da maconha no carro.
O segundo réu, por sua vez, negou ter participado do transporte da droga. Disse que estava indo de carona a um médico, na Aldeia de Limão Verde, na cidade de Amambaí (MS). Para a turma julgadora, no entanto, essa versão é inverossímil e sem provas. Ele afirmou, em seu interrogatório, que a cidade de Amambaí já tinha passado quando foram abordados. Acontece que a fiscalização aconteceu à 1h, momento em que tomava uma “pinga paraguaia”, o que desacredita a versão apresentada. Isso porque é muito incomum que alguém vá a uma consulta médica de madrugada, sem demonstrar urgência e sob efeito de bebida alcoólica.
“A premeditação impede o reconhecimento da excludente da embriaguez, a qual — para afastar a responsabilidade penal do agente — deve ser involuntária e retirar, por completo, a capacidade de compreensão e autodeterminação do agente”, disse o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo: 2009.60.02.001570-9/MS
Fonte: www.conjur.com.br