A União não pode ser responsabilizada por ataques de animais selvagens. Assim decidiu a 7ª Vara Federal do Amazonas, que acatou a argumentação dos advogados da União e rejeitou o pedido de indenização de um casal de ribeirinhos que pedia R$ 929 mil depois de o filho deles ser morto por um jacaré. A família responsabilizava o Estado pelo aumento da população de jacarés, uma vez que é proibido matar os animais.
Segundo a sentença da juíza federal Mara Lina Silva do Carmo, a Lei 9.605/1998, que tornou crime matar animais, está "em estrita observância ao processo legislativo, veiculando regras gerais, impessoais e abstratas, sendo impossível considerá-la, por si só, como fator preponderante para o aumento da população de crocodilos".
A sentença também esclareceu que "a responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, pressupõe, necessariamente, que o dano suportado pela vítima esteja, direta e imediatamente, relacionado com a conduta do agente", que, no caso, seria a União. Na sentença, a juíza mandou que os reclamantes pagassem R$ 700 pelas custas do processo.
De acordo com os autores da ação, a Lei 9.605 teria causado uma superpopulação de jacarés na região em que moravam e a União teria sido omissa por não ter adotado medidas de controle, como autorizar um período de caça ou estabelecer restrição de natalidade.
A Procuradoria da União no Amazonas (PU-AM) argumentou, no entanto, que a mencionada lei tem como objetivo proteger a fauna brasileira. E que os autores da ação sequer comprovaram a existência de uma superpopulação de jacarés na região em que vivem e tampouco demonstraram relação direta entre a quantidade de animais e o ataque ao garoto.
De acordo com a Procuradoria, responsabilizar a União por qualquer ataque animal seria o mesmo que a transformar em uma espécie de seguradora universal. Os advogados da União destacaram que também não se poderia alegar que a União foi omissa, uma vez que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer lei ou norma que a obrigue a abater jacarés. Com informações da assessoria de imprensa da Associação dos Advogados de São Paulo.
Processo 0012718-13.2013.4.01.3200
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Fonte: www.conjur.com.br