Atividade bancária configura serviço, portanto, cabe à instituição responder por danos causados a seus consumidores. Foi com esse entendimento que o juiz Rômulo Vasconcelos de Albuquerque, da 6ª Vara de Arapiraca, condenou o BanCo do Brasil a pagar R$ 6.600 mil a uma professora que teve dinheiro retirado indevidamente de sua conta.
“O Código do Consumidor, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, inclui a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta”, afirmou o juiz.
De acordo com os autos, a professora tem conta no Banco do Brasil da cidade de Lagoa da Canoa, a cerca de 140 km de Maceió. No dia 24 de março de 2012, ela sacou R$ 1 mil, restando a quantia de R$ 600. Quatro dias depois, ao ver o extrato da conta, percebeu que o dinheiro que restava havia sido retirado.
A cliente procurou o banco e foi informada de que o saque ocorreu em uma agência de Arapiraca, distante 13 km de Lagoa da Canoa. A instituição bancária apresentou ainda imagem em que se via um homem fazendo o saque. Alegando ter sido vítima de fraude, a professora pediu a devolução da quantia indevidamente retirada. O banco, porém, disse que nada poderia ser feito. Por esse motivo, a cliente ingressou com ação na Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.
Processo 0002977-37.2012.8.0058
Fonte: www.conjur.com.br