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CONTRATO DE HONORÁRIOS ASSINADO POR CLIENTE INDUZIDO A ERRO É NULO

Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014

Por Sérgio Rodas


Contrato de honorários que destina percentual do faturamento da empresa a advogado e foi firmado depois de o profissional induzir o cliente a erro deve ser anulado. Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista declarou inválida confissão de dívida de uma empresária, de oitenta anos de idade, e condenou um escritório de advocacia a pagar R$ 30 mil em custas processuais e honorários de sucumbência.

Após a morte de seu marido, a mulher passou a administrar a empresa dele em sociedade com o seu sobrinho. Mas, após desentendimentos em relação a condução do negócio, ele moveu ação contra ela exigindo pagamento de verbas que lhe eram supostamente devidas.

Para se defender na Justiça, a empresária deu procuração a uma advogada que conhecia que, por sua vez, confiou a causa ao escritório no qual trabalha. A banca então firmou parceria com outro escritório, e os dois, em conjunto, intervieram na empresa para saneá-la.

Mas o contrato de honorários que eles firmaram com a sócia do estabelecimento lhes dava mais poderes do que a maioria dos instrumentos. Entre suas disposições, o instrumento atribuía aos advogados a gestão do negócio e estabelecia um percentual do faturamento bruto como remuneração pelos serviços prestados.

Depois de sete meses de trabalho, os escritórios obtiveram uma confissão de dívida da administradora, na qual ela admitia ter que pagar R$ 589 mil às bancas devido aos serviços por elas prestados. Com base nesse documento, uma das firmas moveu Ação de Execução exigindo o recebimento desses valores. O juiz de primeira instância deferiu o pedido.

A mulher então interpôs Apelação ao TJ-SP. O desembargador Carlos Henrique Abrão, relator do caso, entendeu que contrato padece de vício de vontade e de consentimento e, por isso, deve ser declarado ineficaz.

“A empresária — que era pessoa octogenária ao tempo dos fatos — foi induzida a erro, por intermédio de pessoa conhecida, a qual resolveu, espontaneamente, com base em procuração outorgada a ela, contratar escritório para o qual trabalhava. Não pode a sociedade profissional de advogados se enveredar pelo procedimento de execução, no máximo ação de arbitramento para aferição de valores, comprovando, uma a uma, suas tarefas e os resultados inerentes”, analisou Abrão.

Para o relator, o valor exigido pelo escritório não corresponde ao “serviço profissional prestado, mas a uma parcela do lucro eventualmente auferido pelas sociedades empresárias”. Assim, a sócia não poderia confessar uma dívida dessa natureza.

Baseado no argumento de Abrão, a 14ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e anulou o instrumento de confissão de dívida. Não sendo título líquido, certo e exigível, o TJ-SP sugeriu ao escritório que mova Ação de Arbitramento para apurar os valores eventualmente devidos pela empresária.

O tribunal paulista ainda levantou a penhora sobre os bens da sócia e cancelou os protestos contra títulos dela. Além disso, condenou o escritório de advocacia a pagar R$ 30 mil referentes a custas processuais e honorários de sucumbência.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-SP.

Apelação 067895-52.2012.8.26.0100.

Fonte: www.conjur.com.br


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