Ainda que tenha sido sem justa causa, a demissão baseada em suspeita sem provas, gera indenização por danos morais ao funcionário. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao condenar uma empresa de montagens a pagar o valor de R$ 5 mil a um funcionário acusado de fraude.
O funcionário foi dispensado após ter sido acusado de fraude nos contratos de refeições, decorrente de superfaturamento de notas fiscais, em conluio com os proprietários do restaurante que fornecia marmitas aos trabalhadores, na filial da empresa em Cidade da Serra (ES).
Segundo o processo, o trabalhador foi contratado pela empresa em setembro de 2012 encarregado de almoxarifado, e dispensado sem justa causa em março de 2013. Ele ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais porque, segundo ele, a dispensa decorreu de acusação injusta e sem provas da fraude.
A empresa justificou que exerceu o seu poder diretivo para dispensar o trabalhador sem justa causa e que as gravações de áudio usadas como provas são ilegítimas por terem sido obtidas de forma ilegal. A empresa pediu a redução da indenização que havia sido arbitrada pela juíza da 14ª VT de Goiânia em R$ 12 mil.
Para o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, as provas nos autos deixa evidente a versão narrada pelo trabalhador. Ele destacou depoimento testemunhal que, além de ter confirmado a acusação sem provas do trabalhador referente ao fornecimento de refeições, revelou a existência de divulgação de tal acusação no ambiente de trabalho.
O trabalhador foi contratado pela sede da empresa em Goiânia para trabalhar em um cidade do Pará, mas em seguida foi transferido para uma cidade do Espírito Santo, onde foi acusado de fraude. O empregado alegou que trabalhava no controle de materiais de escritório e de construção e não no departamento de compras. Além disso, afirmou que a acusação gerou um clima desagradável no trabalho, por ter virado comentário na obra e porque, em seguida, ele foi mandado de volta para Goiânia.
Para o trabalhador, a acusação surgiu porque em pouco tempo ele conseguiu fazer amizades com vários colegas de trabalho e com fornecedores, inclusive com os proprietários do Restaurante Cantinho de Minas, e que isso gerou desconfiança e acusações de estarem fraudando e auxiliando os proprietários do restaurante para receberem mais dinheiro.
O gerente da empresa, por ter visto o trabalhador na praia com um outro colega e os donos do restaurante, o acusou de formação de quadrilha para lesar a empresa. Tal acusação fez o responsável pela empresa determinar seu retorno imediato para Goiânia.
Segundo o relator, as declarações prestadas pelos donos do restaurante, ouvidos na condição de informantes, se mostraram harmônicas com os demais relatos. O desembargador ntendeu que a dispensa se constituiu em decorrência da suspeição de fraude praticado pelo empregado. “Suspeição, ao que parece, infundada, haja vista a ausência de provas, sendo evidência dessa assertiva o fato de o ente patronal ter procedido ao desligamento do obreiro na modalidade ‘imotivada’, numa clara tentativa de eximir-se de sua responsabilidade pela divulgação de boatos, a um baixo custo”, afirmou.
A turma decidiu pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, mas reformou a sentença de primeiro grau para reduzir o valor que era de R$ 12 mil para R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo 0010896-83.2013.5.18.0014
Fonte: www.conjur.com.br