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EXECUTIVO NÃO TEM INICIATIVA EXCLUSIVA EM LEI QUE VEDA NEPOTISMO

Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2014

Leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, porque tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Foi esse o entendimento da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao decidir pelo provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570.392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.

Segundo a ministra Cármen Lúcia (foto), relatora do recurso, a jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo. Entre os precedentes por ela citados está o RE 579.951, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13. Na ocasião, a corte consignou que a vedação de nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática.

Assim, disse a relatora, “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”.

No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça local que julgou inconstitucional a Lei 2.040/1990, do município de Garibaldi, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a aprovação em concurso público.

O estado refutou o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa e afirmou que, na matéria, não há competência inaugural do chefe do Executivo, uma vez que a norma não atua na criação, alteração ou extinção de cargos e que apenas estabelece “um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos”.

O ministro Marco Aurélio divergiu da relatora e afirmou haver vício de iniciativa na edição da norma. “A lei municipal acabou por dispor sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com prestador de serviços deste mesmo Executivo. É situação jurídica em que há a reserva de iniciativa”, disse.

Os outros ministros da corte, no entanto, acompanharam a ministra Cármen Lúcia, dando provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: www.conjur.com.br


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