Por Giselle Souza
Segundo a legislação, só tem direito à pensão por morte o cônjuge ou companheiro do segurado. Por esse motivo, o 3º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu determinou o cancelamento do pagamento do benefício a uma mulher que, de acordo com testemunhas, era apenas uma vizinha do homem que morreu.
O caso foi descoberto por conta de uma ação movida por uma segunda mulher. Esta alegava ser a verdadeira companheira do morto e entrou na Justiça para requerer a pensão. Contudo, o juiz José Carlos Zebulum também não atendeu ao pedido por considerar não haver provas suficientes que comprovassem sua união com o segurado.
O juiz cancelou o benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social e determinou o encaminhamento dos autos para o Ministério Público Federal apurar a ocorrência de fraude ao erário. O segurado faleceu em março de 2011 e a vizinha vinha recebendo o benefício desde então.
Em sua decisão, Zebulum protestou contra o que considerou um descaso do INSS em conceder o benefício sem exigir a comprovação da união estável. “Como pode o ente público, que deveria ser o primeiro a cuidar da boa gestão dos recursos da seguridade social, num país com tantas carências e dificuldades nesta área, permitir que uma pensão seja paga sem justificativa consistente? Não fosse a intervenção do Poder Judiciário, este e outros tantos benefícios ilegais continuariam a ser pagos indefinidamente, com sérios prejuízos para toda a sociedade”, afirmou.
Processo 0002700-10.2013.4.02.5170
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Fonte: www.conjur.com.br