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Comgás troca depósitos de milhões de reais em favor da Petrobras por fiança bancária

Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2014

ACOMPANHANDO O VOTO DO RELATOR, MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, A PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DEFERIU MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PELA COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO (COMGÁS) E ACEITOU A UTILIZAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO, EM VALOR SUPERIOR A R$ 30 MILHÕES, QUE VINHA SENDO REALIZADO MENSALMENTE PELA EMPRESA EM FAVOR DA PETROBRAS. A DECISÃO VALE ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (TJRJ).

A COMGÁS ACUSA A PETROBRAS DE PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL POR CONCEDER DESCONTOS EXCLUSIVOS À GÁS BRASILIANO DISTRIBUIDORA (GBD), EMPRESA FORNECEDORA DE GÁS NATURAL CONTROLADA INDIRETAMENTE PELA ESTATAL, EM DETRIMENTO DAS OUTRAS CONCESSIONÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. NO RECURSO, A COMPANHIA REQUER TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS PARA QUE O DESCONTO CONCEDIDO NO CONTRATO TCQ (CONTRATO DE TRANSPORTE DE GÁS COM A PETROBRAS) RESULTE NO MESMO PREÇO PRATICADO COM A GBD.

O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JÁ HAVIA DEFERIDO LIMINAR DETERMINANDO QUE A PETROBRAS APLICASSE O DESCONTO CONCEDIDO À GBD E AUTORIZANDO A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. A PETROBRAS RECORREU AO TJRJ, QUE ANULOU A SUBSTITUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA SOLVABILIDADE DA COMGÁS OU DO RISCO À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.

A COMGÁS RECORREU AO STJ, ALEGANDO QUE A DECISÃO DO TJRJ VIOLOU VÁRIOS ARTIGOS DO CPC, POIS IGNOROU A SISTEMÁTICA PROCESSUAL QUE ADMITE A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA, DESDE QUE ACRESCIDA EM 30% DO VALOR DO CRÉDITO, E DESCONSIDEROU A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUE ADMITE A UTILIZAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA EM LUGAR DE GARANTIAS EM DINHEIRO ATÉ MESMO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.

SEGUNDO A COMPANHIA, OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE SUCESSIVOS DEPÓSITOS EM DINHEIRO SÃO PREJUDICIAIS À LIVRE CONCORRÊNCIA, JÁ QUE AO DEPOSITAR MENSALMENTE A QUANTIA MÉDIA DE R$ 31 MILHÕES, A EMPRESA DEIXA DE GANHAR UMA RECEITA FINANCEIRA DE CERCA DE R$ 2,1 MILHÕES POR MÊS, VALOR QUE TENDE A AUMENTAR EM VIRTUDE DOS NOVOS DEPÓSITOS.

JURISPRUDÊNCIA

PARA O RELATOR, OS ARGUMENTOS DA COMGÁS SÃO PLAUSÍVEIS, POIS EM CIRCUNSTÂNCIAS ANÁLOGAS A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CONFERE À FIANÇA BANCÁRIA O STATUS DE GARANTIA EQUIVALENTE AO DINHEIRO PARA FINS DE CAUÇÃO. CITANDO PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ, BENEDITO GONÇALVES REITEROU QUE A PARALISAÇÃO DE RECURSOS EM CONTA CORRENTE SUPERIORES A R$ 1 MILHÃO GERA SEVEROS PREJUÍZOS A QUALQUER EMPRESA QUE ATUE EM AMBIENTE COMPETITIVO.

ELE ENFATIZOU QUE, NO CASO EM QUESTÃO, A QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE JÁ SUPERA O VALOR DE R$ 250 MILHÕES, ALÉM DOS FUTUROS DESEMBOLSOS MENSAIS SEREM SUPERIORES A R$ 30 MILHÕES CADA, INVIABILIZANDO O RESPECTIVO REPASSE AO CONSUMIDOR, MEDIANTE REDUÇÃO DAS TARIFAS, CONFORME RAZÕES EXAUSTIVAMENTE EXPOSTAS PELA REQUERENTE.

DE ACORDO COM O RELATOR, A CUMULAÇÃO DE QUANTIAS EXPRESSIVAS EM DEPÓSITOS JUDICIAIS, ALÉM DE OBSTAR O FIM ISONÔMICO PLEITEADO NA MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA E RESPECTIVA AÇÃO ORDINÁRIA, PRIVA OS CONSUMIDORES DO PROMETIDO REPASSE DOS DESCONTOS ALMEJADOS, CONTRARIANDO O INTERESSE PÚBLICO E FAVORECENDO A PRÓPRIA EMPRESA, QUE AO FINAL, SE PROCEDENTE A AÇÃO, PODERÁ LEVANTAR VULTOSA QUANTIA SEM NENHUM PROVEITO PARA OS CONSUMIDORES.

ENTRETANTO, EM RAZÃO DE ORDEM ECONÔMICA E DO INTERESSE PÚBLICO, O MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ENTENDEU QUE A SUBSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA, ACRESCIDO DE 30% DO VALOR DO CRÉDITO, SÓ VALE PARA OS DEPÓSITOS FUTUROS, SOB PENA DE CONFERIR CARÁTER SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL À PRESENTE CAUTELA, TORNANDO INÓCUO EVENTUAL DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

ASSIM, POR UNANIMIDADE, A PRIMEIRA TURMA DEFERIU A LIMINAR NA MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA COMGÁS E AUTORIZAR QUE A CAUÇÃO SOBRE OS VALORES FUTUROS SEJA SUBSTITUÍDA POR FIANÇA BANCÁRIA ATÉ QUE O RECURSO SEJA APRECIADO.



A NOTÍCIA AO LADO REFERE-SE
AOS SEGUINTES PROCESSOS:

MC 23481

FONTE: HTTP://WWW.JURISWAY.ORG.BR


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