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MÃE DE COMPORTAMENTO IRREGULAR NÃO PODE TER GUARDA COMPARTILHADA DE CRIANÇA

Segunda-feira, 01 de Dezembro de 2014

Por Sérgio Rodas


Mãe de menor de idade que tem comportamento irregular não faz jus à guarda compartilhada da criança. Com base nesse entendimento, fortalecido por a mulher não apresentar defesa quando acionada judicialmente, a 1ª Vara Cível de Cotia concedeu guarda exclusiva de uma menina de quatro anos ao pai dela.

Quando o casal se separou, em agosto de 2013, ficou combinado que a filha ficaria sob os cuidados do pai, e a mãe teria direito a visitá-la. No entanto, a mãe não tinha uma postura responsável com relação à garota. Seu ex-namorado relata que, em vez de cozinhar e oferecer alimentos saudáveis à filha, ela dava a ela guloseimas altamente calóricas e de baixo valor nutritivo, como salgadinhos, pizzas e refrigerantes.

Outro problema era o gosto da mulher por bebidas alcoólicas e festas. Em várias ocasiões, ela ia para boates e deixava a menina com sua mãe. Além disso, o autor afirma que ela estava constante alcoolizada, muitas vezes na presença da filha. Esse comportamento irregular teria, inclusive, feito com que ela faltasse ou se atrasasse diversas vezes ao seu trabalho em uma loja de shopping, fazendo com que recebesse advertências por isso.

No Carnaval deste ano, a mãe levou a filha para a sua casa e se recusou a devolvê-la ao pai. De acordo com ele, a mulher deixava a garota com desconhecidos enquanto estava trabalhando. Isso fez com que a menor perdesse duas semanas de aula e tivesse sua matrícula na Escola Centro Educacional Vitória Régia, em Cotia (SP), cancelada, uma vez que as regras da instituição proíbem ausência injustificada por mais de oito dias seguidos.

Segundo os advogados Cid Pavão Barcellos e Luciana Tagliati Foltran, responsáveis pela defesa do pai, a conduta da mãe afeta o desenvolvimento psicológico da filha. “Não resta dúvidas que a conduta da ré gera transtornos de ordem psicológica à menor. Principalmente nesta idade de formação do caráter, sedimentação de valores e princípios da personalidade, a conduta da ré é extremamente prejudicial para a formação da menor, o que poderá ser comprovado em pesquisa psicológica a ser ordenada por Vossa Excelência”, disseram os advogados.

Assim, eles moveram ação em nome do pai pedindo a guarda exclusiva da filha e estabelecendo regras para a mãe visitar a filha, como a divisão de finais de semana, férias e datas especiais, como aniversários, Dia das Mães, Dias dos Pais, Natal e Ano-Novo. A mulher não apresentou contestação nem reconvenção.

Em parecer, o Ministério Público considerou que a revelia da mãe mostrava o seu desinteresse pela situação da filha. Por isso, o órgão indeferiu o requerimento de estudo social e opinou pela atribuição da guarda ao pai.

A juíza Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, concordou com a análise do MP. Ela também ressaltou que as provas produzidas no processo “demonstram que o autor desempenha com responsabilidade a função de pai, na medida em que leva o menor para acompanhamento médico e se preocupa com a sua educação”. Seung ainda disse não haver “nenhum elemento probatório que desfavoreça o autor”. Ela deferiu o pedido do pai e concedeu a guarda exclusiva a ele.

Clique aqui para ler a decisão da 1ª Vara Cível de Cotia.

Fonte: www.conjur.com.br


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