A conduta ilícita, o dano e o nexo causal foram comprovados, sendo devida a indenização.
A 5ª câmara Cível do TJ/GO confirmou sentença que condenou a Escola Escrevivendo Ltda a pagar indenização por danos morais para estudante, em razão da utilização indevida de sua imagem em site sem autorização expressa para publicação.
O relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, considerou que ficou comprovada a conduta ilícita da escola ao utilizar a imagem.
Representada por seu pai, a menina ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em razão da utilização da sua imagem junto à propaganda "Estamos te esperando! Faça já a sua matrícula!", uma vez que a menina não é mais aluna da instituição.
O pedido foi julgado procedente e a escola condenada a indenizar a estudante em R$ 8 mil. Em recurso, a instituição alegou que no contrato de prestação de serviços educacionais, há cláusula expressa autorizando a divulgação de sua imagem para fins de interesse e divulgação de seus projetos pedagógicos.
Para o desembargador, a foto utilizada, sem dúvidas, destina-se a fomentar o ingresso de crianças na escola, veiculada com a chamada para a matrícula. Alan Sebastião citou a súmula 403 do STJ que diz "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". A conduta ilícita, o dano e o nexo causal foram comprovados, sendo devida a indenização.
"O dano resulta da utilização indevida da imagem de outrem, nessa hipótese há violação do direito personalíssimo."
A sentença foi mantida na íntegra.
•Processo : 201391343042
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: www.migalhas.com.br