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CUIDADO CONTÍNUO A IDOSO CARACTERIZA TRABALHO DOMÉSTICO, DECIDE TST

Quinta-feira, 27 de Novembro de 2014

Serviço de cuidado a idoso prestado continuamente caracteriza trabalho doméstico. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadora que, por três anos, cuidou da mãe da empregadora, que necessitava de atenção ininterrupta.

A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) de que a empregada não trabalhava em favor da família, "que é o destinatário do trabalho doméstico, mas somente em relação à pessoa idosa". Por isso, manteve a sentença que havia indeferido o vínculo empregatício requerido pela trabalhadora.

Segundo o relator do recurso da cuidadora ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce, o TRT-1 afirmou que a filha da idosa admitiu a prestação de serviços na condição de autônoma, sem existência de vínculo empregatício.

Na visão de Couce, uma vez admitida a prestação de serviços, de finalidade não lucrativa à família e no âmbito residencial, cabia à empregadora provar que o trabalho não acontecia de forma contínua, o que não fez.

Continuidade
A cuidadora trabalhou na residência entre 2008 e 2011, e fazia 15 ou 16 plantões noturnos por mês, junto com uma equipe de cuidadoras, O desembargador Cláudio Couce esclareceu que a Lei 5.859/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, exige que a prestação de serviços tenha natureza contínua.

No caso, a continuidade do serviço não pode ser afastada pelo fato de a empregada não ser obrigada a trabalhar todos os dias, porque não se trata de típico trabalho doméstico prestado por faxineiras, mas de "cuidados constantes de enfermagem para um idoso doente no âmbito residencial", afirmou o relator.

Para ele, o fato de que a cuidadora trabalhava no período noturno, com alto grau de responsabilidade, justificava o regime de plantão de revezamento com outras técnicas de enfermagem.

Considerando que a decisão TRT-1 violou o artigo 1º da Lei 5.859/1972, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, Couce deferiu o vínculo de emprego doméstico pedido pela cuidadora, determinando o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos formulados na reclamação. Todos os ministros da Segunda Turma seguiram o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 1238-14.2011.5.01.0035

Fonte: www.conjur.com.br


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