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SUPREMO SUSPENDE DECISÃO SOBRE COBRANÇA DA COFINS DE ESCRITÓRIOS

Quinta-feira, 27 de Novembro de 2014

O Supremo Tribunal Federal adiou a decisão sobre a incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades profissionais — o que abrange a advocacia. A questão é discutida em um recurso interposto pela União para revogar a determinação do Superior Tribunal de Justiça que proibiu a cobrança. O caso começou a ser apreciado nesta quarta-feira (26/11), mas os ministros do STF suspenderam o julgamento por falta de quórum

O recurso da União visa a reformar a decisão do STJ que isentou um escritório de advocacia de pagar o imposto. A determinação atende a Súmula 276, da própria Corte, que estabelece que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais estão isentas da Cofins.

Ao analisar o recurso, o ministro Gilmar Mendes (foto), relator dos embargos de divergência no Agravo de Instrumento 597.906, afirmou que, no caso em questão, o STJ analisou um tema constitucional já apreciado pelo STF, em 2008, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários 377.457 e 381.964.

Na ocasião, a Corte entendeu que a isenção da Cofins das sociedades profissionais, prevista na Lei Complementar 70/1991, fora revogada pela Lei 9.430/1996. De acordo com Mendes, a revogação não ofendeu a Constituição Federal, uma vez que a matéria tratada pela Lei Complementar 70/1991 é “materialmente ordinária”.

“O STF reconheceu que o diploma legal é materialmente uma lei ordinária. Ao contrário do que ficou assentado no acórdão do STJ, a questão não se resolve por critérios hierárquicos, mas por critérios constitucionais quanto à materialidade das leis”, afirmou o ministro.

Mendes votou pela procedência do pedido da União. O ministro foi seguido por Luiz Fux, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Contudo, o ministro Marco Aurélio (foto) votou por não conhecer dos embargos de divergência.

O caso
Os embargos de divergência apreciados pelo Plenário foram apresentados pela União em razão de uma decisão proferida pela 1ª Turma do STF. No caso, o colegiado manteve a determinação monocrática de Marco Aurélio que negava provimento ao agravo de instrumento da União.

Na ocasião, o ministro chegou a impor multa à União por litigância de má-fé (prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil) por entender que a decisão questionada não ofendia a Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AI 597.906

Fonte: www.conjur.com.br


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