Ele teria emitido cheque no valor de R$ 30 mil, mas não havia fundos para cumprir a obrigação.
A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que desconsiderou personalidade jurídica de sociedade empresária e impôs a um sócio que respondesse com seus bens particulares por dívida contraída pela empresa. Ele teria emitido cheque no valor de R$ 30 mil para pagamento de dívida em janeiro de 2006, meses antes de deixar a sociedade, mas não havia fundos para cumprir a obrigação.
De acordo com o processo, após verificar que a empresa não tinha bens suficientes para garantir a dívida, o juízo de 1º grau determinou que os bens do sócio fossem utilizados para a quitação, mas o sócio recorreu da decisão, alegando prescrição na cobrança do débito.
"Não pode ser acolhido o argumento de prescrição ou decadência, isto porque o cheque fora confeccionado ao tempo em que o sócio recorrente integrava a sociedade, daí porque o prazo de dois anos da averbação representa uma integração com a própria norma processual disciplinadora do tema", salientou o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Abrão.
Segundo o magistrado, o STJ, no agravo regimental na medida cautelar 2.472/DF proclamou que ao exercer o direito de retirada, o ex-sócio fica responsável pelos débitos anteriores a esta até dois anos depois de averbada a alteração contratual, art. 1.032 do CC.
"O prazo para cobrança do cheque, nos termos da súmula 503 do STJ é prescricional de 05 anos, e embora o sócio tenha se retirado em março de 2006, e responsabilizado pela desconsideração em setembro de 2014, não impressiona o argumento, isso porque, ajuizada a demanda em maio de 2008, veio a ser interrompida a prescrição pela citação válida, inclusive pela sentença prolatada em outubro de 2009."
• Processo: 2178818-52.2014.8.26.0000
Confira a decisão.
Fonte: www.migalhas.com.br