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Condenado por violência doméstica tem apelação negada

Quinta-feira, 01 de Agosto de 2013




Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram a apelação criminal em que J.C. de O. contesta sentença da 2ª Vara de Fátima do Sul, que o condenou à pena de três meses de detenção em regime inicial aberto, aplicando-se o sursis por dois anos, por violência doméstica.

J.C. de O. pede a substituição da condição de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de três meses, referentes ao sursis, por prestação pecuniária por não ter condições de cumprir a reprimenda, já que trabalha de segunda a sábado até as 18 horas, em uma pedreira distante 120 km do juízo sentenciante e 30 km da cidade mais próxima.

Destaca o apelante que tem família, sustenta a mãe idosa e vive em união estável, e se tiver que abandonar o emprego para cumprir as condições interpostas pelo juízo não terá como continuar a prover o sustento da família.

De acordo com o processo, no dia 13 de maio, por volta das 21 horas, em residência localizada na Vila Brasilândia, no município de Fátima do Sul, J.C. de O. agrediu fisicamente a ex-companheira, com quem conviveu um ano, segurando-a pelo pescoço na tentativa de estrangulá-la/sufocá-la, batendo sua cabeça no chão, arrastando-a pelo chão – condutas que causaram na vítima hematomas, além de escoriações no rosto, na cabeça, nas pernas, nas axilas e nas costas.

O relator da apelação, Des. Francisco Gerardo de Sousa, lembrou que a prestação de serviços é condição legal obrigatória no primeiro ano do prazo da suspensão condicional da pena, citando o § 1º do art. 78 do Código Penal que prevê que “no primeiro ano deverá o condenado prestar serviço à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana”, mediante algumas condições.

“Convém destacar que a condição do sursis não inviabiliza que o apelante continue a desempenhar a atividade profissional”, disse o relator em sue voto, “que constitui o sustento de sua família, haja vista que a prestação de serviços corresponde a uma hora por dia de condenação, limitado ao período fixado para a pena privativa de liberdade”, podendo portando cumpri-la fora do horário de trabalho.

Ele citou ainda o parecer do Procurador de Justiça: “(...) A prestação de serviços à comunidade imposta é efetivamente a medida adequada ao caso, pois faz com que o apelante repense a sua conduta, exercendo atividade produtiva em benefício da coletividade. Ainda tem caráter reeducativo, retributivo e intimidativo, na medida em que favorece o enriquecimento do bem comum e crescimento da pessoa humana, cumprindo-se a finalidade pedagógico-educativa e inibindo a reincidência (...)”.

Ao concluir, o relator apontou que não existe previsão legal para que, na suspensão condicional do processo, seja fixada a prestação pecuniária como condição para seu cumprimento. “Nada impede, porém, que no curso do cumprimento do sursis seja averiguada a necessidade de modificação das condições estabelecidas na sentença, permitindo que o juízo da execução implemente outras mais adequadas à realidade vivenciada pelo sentenciado, como autorizado no § 2º do art. 158 da Lei de Execução Penal. Todavia, neste caso, tal circunstância é observada revés, não havendo razão para que outras condições sejam estabelecidas. Ante ao exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso”, votou o desembargador.

Processo nº 0001836-85.2011.8.12.0010


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS

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