A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que consultor de negócios de empresa de postos de combustíveis não tem direito a adicional de periculosidade.
O recurso de revista foi interposto pela Alesat Distribuidora de Petróleo, que não reconhecia o direito ao adicional.
Na ação trabalhista, o consultor alegou que, durante o expediente, trabalhava em área de risco, realizava análise de produtos inflamáveis e afixava faixas nas bombas de combustíveis.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o empregado atuava na área comercial e adentrava, apenas de forma esporádica, aos locais de risco, o que não justificaria o pagamento do adicional correspondente a 30% do salário-base do trabalhador.
Em primeira instância, o juiz entendeu que o empregado foi exposto a risco e que, mesmo de forma intermitente, a atividade era rotineira, e concedeu o benefício.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com o entendimento de que tanto no contato intermitente quanto no permanente cabe o adicional de periculosidade.
O relator do processo no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao recurso de revista da distribuidora de petróleo por considerar que a condenação contrariou a Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao adicional apenas quando o contato com o risco se dá de forma eventual.
O ministro excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região
Extraído de Portal Nacional de Direito do Trabalho